Noticiamos no ano de 2020 (Informativo 37-20) que o Supremo Tribunal Federal (STF) havia decidido sobre para qual o Estado (UF) é devido o ICMS incidente nas operações de importações, quando a operação envolver mais de um Estado.
Até a referida decisão, muitos Estados, inclusive o RS, de acordo com seus RICMS, utilizava como critério para definir o local da operação para fins de cobrança do imposto o da entrada física da mercadoria, o que impactava especialmente as operações de importações desembaraçadas em outros Estados e as operações de importações triangulares.
Agora, por meio do Decreto nº 57.231, publicado dia 02/10/2023, o RS alterou o RICMS para se adequar ao que o STF havia decidido em 2020, passando a prever que “o local da operação é aquele no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com transferência de domínio. ”
Exemplifica-se:
Uma importação de mercadoria desembaraçada em Itajaí/SC, por um importador do RS, que revende para uma empresa de SP e a mercadoria seja enviada (fisicamente) do local do desembaraço (Itajaí/SC) diretamente para a empresa de SP, o ICMS devido pela importação, com base neste exemplo, deve ser recolhido para o Estado do RS.