Foi publicada a Lei nº 13.259/16, com o objetivo de converter a Medida Provisória 692, de setembro de 2015.
Com a conversão em Lei, foram alterados os percentuais de tributação do Imposto de Renda sobre o ganho de capital das pessoas físicas e das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, passando a vigorar as seguintes alíquotas:
I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e,
IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Tendo em vista os princípios da anterioridade e da irretroatividade, previstos na Constituição Federal, estas novas alíquotas, somente valerão para fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/17, em que pese a referida lei disponha que os efeitos ocorrem a partir de 1º/01/16.