IMPLEMENTAÇÃO DO ICMS DE 12% NAS OPERAÇÕES INTERNAS (RS)

Informativo • 23.03.2021
Edição 17 • Ano 2021

Com fundamento na Lei nº 15.576/20, foi publicado o Decreto nº 55.797/21, que promoveu diversas alterações no RICMS/RS (vide nosso informativo 16-2021).

Dentre as referidas alterações, destaca-se a implementação da carga tributária de 12% de ICMS para as operações internas do RS, conforme anunciadas anteriormente pelo Governo do RS, como estímulo para as compras internas e redução do custo financeiro de aquisição para os contribuintes gaúchos.

Para tanto, foi inserido, no Livro III do RICMS, o artigo 1º-K, que prevê o diferimento parcial nas saídas internas destinadas à industrialização e comercialização, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, a partir de 1º de abril de 2021, de forma que o valor do ICMS devido na operação não será superior a 12%.

Este diferimento não beneficiará as saídas de mercadorias:

a) Com redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I;

b) Sujeitas ao regime de substituição tributária;

c) Destinadas a produtor inscrito no CGC/TE;

d) Destinadas a contribuinte submetido ao REF

e) Não acobertadas por documento fiscal idôneo;

f) Destinadas ao estabelecimento inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual; e

g) Previstas no inciso III, parágrafo único, do art. 1º-K.

Vide abaixo a íntegra do art. 1º-K, Livro III do RICMS/RS, com todas condições para aplicação do referido benefício:

“Art. 1º-K Na hipótese em que não se aplicar o disposto nos arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D e 1º-F a 1º-J, difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas destinadas à industrialização ou à comercialização, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE.

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º.

Parágrafo único: Não ocorrerá diferimento parcial nas saídas:

I - beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I;

II - destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor;

III - das seguintes mercadorias: Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas (NCM 7210); Tiras de chapas zincadas (NCM 7212); Bobinas e chapas finas a frio (NCM 7209); Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas (NCM 7208 e 7225); Tiras de bobinas a quente e a frio (NCM 7211); Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio (NCM 7219); Tiras de aço inoxidável a quente e a frio (NCM 7220); Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm (NCM 7225.11.00, 7225.19.00, 7225.50.10, 7225.50.90, 7225.91.00 e 7225.92.00); Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm (NCM 7226.11.00 e 7226.19.00); Tubos de aço sem costura (NCM 7304.31.10 7304.39.10 7304.39.90 7304.51.19 e 7304.59.19)

IV - de energia elétrica.”

Em razão destas alterações, ressaltamos a necessidade de atualização dos dispositivos legais utilizados nos documentos fiscais que acobertam as saídas realizadas ao abrigo do referido benefício.

Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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