Em outra oportunidade (Alerta Legal n° 03/16) noticiamos que o Poder Judiciário tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes importadores, no sentido que é ilegal a inclusão dos custos de CAPATAZIA (THC) na base de cálculo do Imposto de Importação.
Em recentíssima decisão, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, visando registrar e reafirmar a interpretação adotada pelas Turmas do Tribunal especializadas em Direito Tributário, editou e publicou o Enunciado da Súmula n° 92 com a seguinte redação:
“Súmula nº 92 - O custo dos serviços de capatazia não integra o "valor aduaneiro" para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação”.
Vê-se que o Tribunal definiu que a base de cálculo do Imposto de Importação deve corresponder somente ao valor aduaneiro, não podendo ser incluídos os custos posteriores à chegada das mercadorias no País (Capatazia ou THC) em sua base de cálculo.
Cumpre destacar que segundo a Lei, Capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.
Assim, diante do atual posicionamento do Poder Judiciário sobre a matéria, recomendamos aos contribuintes (importadores) buscarem, através do ajuizamento de medida judicial, a repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, bem como a declaração judicial de redução da base de cálculo do Imposto de Importação para as futuras operações de importação.