INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 13º SALÁRIO NO ANO DE INGRESSO NA CPRB

Alerta Legal • 16.05.2017
Edição 5 • Ano 2017

A Lei n° 12.715/12 previu para algumas atividades econômicas a substituição da contribuição previdenciária patronal por uma nova contribuição denominada CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, cujas regras passaram a vigorar a partir de 1º de agosto de 2012.

Ocorre que a Lei nº 12.715/12 determinou que tais contribuintes, não obstante estarem sujeitos à nova sistemática (CPRB), deveriam efetuar, também, o recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o 13º salário relativo ao ano de 2012, utilizando como base de cálculo o percentual de 7/12 avos.

O Poder Judiciário tem entendido que tal exigência é inválida. Isto porque, deve-se levar em conta que o fato gerador da contribuição previdenciária sobre o 13º salário somente ocorre com o pagamento/crédito do valor – o que, em regra, ocorre em dezembro de cada ano. Assim, já estando vigente lei que disciplina nova forma de incidência tributária, não se mostra válido exigir a contribuição previdenciária de forma proporcional relativamente ao período pretérito.

Por estas razões, os pagamentos efetuados por estes contribuintes a título de contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário do ano de 2012, cuja base de cálculo tenha sido a folha de salários, quando já submetidos à CPRB, são valores passíveis de restituição.

Neste contexto, recomendamos às empresas a buscarem a repetição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, através do ajuizamento de medida judicial competente.

Para os contribuintes que foram obrigados a migrar para a nova sistemática no ano de 2012, a análise e aprovação do ajuizamento da medida judicial é urgente, pois o prazo para reaver os valores indevidamente recolhidos prescreve em cinco anos contados do pagamento indevido.

Colaborou com esta edição Marcelo S. Poltronieri
Advocacia
marcelo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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