- Exclusão do ICMS
O STF concluiu, na última sexta-feira (18/06/2021), o julgamento do processo que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (RE 1.187.264 – Tema 1.048).
O mérito do recurso já havia sido julgado pelo STF em fevereiro deste ano, no sentido de que, para a apuração da CPRB, o ICMS é considerado uma receita da empresa e, desta forma, é devida a sua exigência na base de cálculo da CPRB.
Agora, os Ministros do STF entenderam não ser o caso de modular os efeitos da decisão, os quais são desde já aplicáveis para todos os contribuintes optantes do regime, com ou sem ação judicial própria. Ou seja, nem mesmo os contribuintes que ajuizaram ação antes do referido julgamento terão direito de excluir o ICMS da base da CPRB.
Em nossa opinião, a decisão é contraditória com o entendimento firmado pelo STF no processo que discutiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (RE 574.706 - Tema 69). Embora os dois recursos questionem contribuições para a seguridade social (CPRB e PIS/COFINS) cuja regra é o art. 195 da CF/88, e que possuem a mesma base de cálculo (receita bruta); surpreendentemente a maioria dos Ministros do STF entendeu válida a inclusão do ICMS na base, sob a justificativa de que a CPRB é um regime fiscal (benefício) de adesão opcional.
Nesse sentido, tendo a empresa concluído que a sistemática da CPRB é mais benéfica e tendo optado por tal regime, deve se submeter às suas regras, inclusive com a determinação de incluir o ICMS na base de cálculo da CPRB.
Para além das questões juridicas propriamente ditas, estas decisões contraditórias impõe ainda mais buracracia às empresas que, a cada período de apuração, deverão apurar um faturamento/receita para fins de PIS/COFINS e outro faturamento ou receita para fins de CPRB.
- Exclusão do ISSQN
Ainda no dia 18/06/2021, mas no bojo do RE 1.284.845, o STF julgou constitucional a inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB (tema 1135), seguindo mesmo raciocínio aplicado para o ICMS.
Ou seja, empresas prestadoras de serviços e optantes pela CPRB devem apurar a base de cálculo da referida contribuição sem excluir o ISSQN sobre o faturamento.
Alerta-se, por fim, que as empresas que obtiveram decisões judiciais suspendendo a exigibilidade do ICMS/ISSQN na base da CPRB também deverão observar as teses fixadas pelo STF.