O Governo Federal, por meio da Lei nº 15.265/2025, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), com o objetivo de possibilitar aos contribuintes a adequação do valor e da situação fiscal de determinados bens e direitos, observadas as condições e limites previstos em lei.
Considerando a existência de duas modalidades distintas no âmbito do regime Atualização e Regularização, e visando proporcionar maior clareza quanto aos seus respectivos objetivos, requisitos e efeitos tributários, o presente informativo será dividido em duas partes, tratando, inicialmente, da modalidade Atualização, e, em seguida, da modalidade Regularização, objeto de informativo específico.
No que se refere à modalidade Atualização (Rearp Atualização), esta foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025, que estabeleceu os procedimentos para adesão e operacionalização do regime.
O Rearp Atualização autoriza a atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público, bem como de bens imóveis localizados no Brasil ou no exterior, desde que adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024.
A adesão ao regime é formalizada por meio da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap), disponibilizada pela Receita Federal do Brasil a partir de 2 de janeiro de 2026, por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
Poderão optar pelo Rearp Atualização:
• Pessoas físicas residentes no País, relativamente aos bens declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do IRPF;
• Pessoas jurídicas, quanto aos bens registrados no ativo não circulante de seu balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024, a serem atualizados para valor de mercado.
Para as pessoas físicas, a diferença positiva entre o valor de mercado atualizado e o custo de aquisição do bem será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se à tributação definitiva pelo IRPF à alíquota de 4%.
A alienação de bem atualizado no âmbito do REARP antes de 5 anos, no caso de imóvel, ou de 2 anos, no caso de bem móvel, contados da adesão, implica a perda dos efeitos do regime, excetuadas as hipóteses de transmissão causa mortis ou de partilha decorrente da dissolução de sociedade conjugal ou união estável. Nesses casos, o imposto devido será recalculado, com dedução do valor já pago, atualizado pela taxa Selic.
Em relação aos contribuintes pessoas físicas, realizamos diversas simulações, atualizando em 13% ao ano o valor do Imposto pago antecipadamente ao fisco e concluímos que somente haverá economia tributária se a alienação do bem imóvel ocorrer entre o 6º e o 10º ano, contados da data da atualização.
No caso das pessoas jurídicas, a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil, registrado no ativo não circulante em 31/12/2024 será tributada, de forma definitiva, pelos seguintes tributos:
• IRPJ: 4,8%;
• CSLL: 3,2%.
A adesão ao regime está condicionada ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Apresentação da Deap até 19 de fevereiro de 2026; e
b) Pagamento integral ou da primeira quota dos tributos devidos até 27 de fevereiro de 2026.