ISENÇÃO DO ICMS NO TRANSPORTE DE CARGAS

Informativo • 04.11.2019
Edição 49 • Ano 2019

Por meio do Decreto 54.850, publicado no Diário Oficial do RS de hoje, o Estado alterou novamente a legislação do ICMS. Abaixo são abordadas as alterações mais relevantes:

a) Transporte de Cargas

Foi reestabelecida, a isenção de ICMS incidente sobre as operações de transporte de cargas interestadual, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, realizadas por transportador estabelecido no RS, entre dia 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019.

No INFORMATIVO 44/19 foi noticiada a restrição desta isenção aos fretes que iniciam e terminam no RS. Agora foi reestabelecida a isenção para fretes que terminam em outras UF.

O presente decreto convalidou as operações de frete, no período de 1º a 31 de outubro de 2019, realizadas com isenção, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

b) Transporte de pessoas

Foi reestabelecida a redução da base de cálculo do ICMS, para 20% do valor da operação, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo.  Esta redução vige de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, e à utilização de quaisquer benefícios fiscais.

c) Templos

Foi mantida a isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2019, incidente sobre operações internas de fornecimento de energia elétrica e telecomunicação destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

 
Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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