ISSQN – NOVAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Informativo • 27.06.2017
Edição 34 • Ano 2017

Em janeiro deste ano enviamos o Informativo nº 02-17, abordando as alterações que foram introduzidas na legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, pela Lei Complementar nº 157/16.

A já citada Lei Complementar continha alguns vetos promovidos pelo Presidente da República, que recentemente foram derrubados pelo Congresso Nacional.

Nesta matéria comentaremos as mudanças que foram introduzidas com a revogação dos vetos presidenciais. Desta forma, o Informativo nº 02-17 continua válido, no entanto deve-se considerar as alterações contidas neste informativo.

A primeira alteração é quanto à competência de tributação do ISS que passa a ser devido  no domicílio do tomador dos serviços, nos casos de:

          1) Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);

          2) Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológicas e congêneres;

          3) Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;

          4) Planos de atendimento e assistência médica-veterinária;

          5) Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;

          6) Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);

No caso dos serviços  de Factoring e Leasing, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

Por fim, ficou definido que se algum município não respeitar a alíquota mínima de 2% de ISS, este imposto passa a ser devido ao município do tomador do serviço.

Os efeitos práticos destas alterações, e da própria Lei Complementar nº 157/16, dependem da publicação de ato legal específico de cada município.

Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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