ISSQN – NOVO HAMBURGO

Informativo • 17.10.2017
Edição 52 • Ano 2017

Em janeiro deste ano publicamos o Informativo nº 02-17, e posteriormente o 35-17, abordando as alterações que foram introduzidas na legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pela Lei Complementar nº 157/16.

Já tínhamos comentado que os efeitos práticos das alterações dependiam de publicação de ato legal específico de cada município.

Neste mês de outubro o Município de Novo Hamburgo (NH) fez publicar a Lei Complementar nº 3.058/17 para introduzir tais alterações que passam a vigorar em NH, a partir de 1º de janeiro de 2018.

Como as alterações já foram tratadas nos informativos citados, optamos em não repetir seu teor, assim sendo, abordaremos neste informativo apenas um aspecto inovador desta lei municipal, que não consta na Lei Complementar Federal.

A novidade é que o município de NH alterou a redação do item 14.05 da lista de serviços para ampliar a incidência de ISSQN.  Com a redação anterior só haveria incidência quando tais atividades fossem realizadas em objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

Com a redação atual, segundo a lei municipal, haverá incidência do ISSQN  independente do destino.  Vejam  como ficou a descrição do item:

"14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer."

Com esta alteração, e considerando a jurisprudência contrária do judiciário, recomendamos que as empresas atingidas por esta alteração, avaliem a oportunidade de buscarem judicialmente o direito de continuar não pagando ISSQN sobre tais operações.

Os contribuintes de outros municípios devem aguardar a publicação de lei municipal do seu domicílio.

Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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