LEI COMPLEMENTAR 194/2022 – COMBUSTÍVEIS - ALÍQUOTA ZERO E CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS

Informativo • 30.06.2022
Edição 33 • Ano 2022

Em nossos Informativos nº 28-22 e nº 32-22 tratamos da vedação do direito ao crédito de PIS e COFINS não cumulativos sobre as aquisições de diesel, gás de cozinha, biodiesel e querosene de aviação.

Informamos que, no último dia 23, por meio da publicação da Lei Complementar n° 194/2022, foi alterada novamente a legislação do PIS e da COFINS dos combustíveis. Destacam-se:

ALÍQUOTA ZERO

Redução a zero, de 23/6/2022 a 31/12/2022, das alíquotas de PIS e de COFINS incidentes sobre as saídas e importações de gasolina e suas concorrentes (exceto de aviação), de gás natural veicular e de etanol (inclusive para fins carburantes). Em relação ao diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural, querosene de aviação e biodiesel, as alíquotas das referidas contribuições já haviam sido zeradas pela Lei Complementar nº 192, de 11/03/2022.

VEDAÇÃO DE CRÉDITO

A Lei Complementar n° 194/2022 dispôs também, sobre a vedação do direito ao crédito (ordinário) de PIS e de COFINS não cumulativos sobre as aquisições de bens e serviços nas quais não houve pagamento dessas contribuições em nenhuma etapa, fazendo referência aos dispositivos das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, que já possuem tal vedação.

CRÉDITO PRESUMIDO

De outra parte, o governo federal concedeu, no período de 11/03/2022 a 31/12/2022, o direito de realização de crédito presumido de PIS e COFINS sobre as aquisições e importações de etanol (inclusive para fins carburantes), de óleo diesel e suas concorrentes, de gás liquefeito de petróleo (GLP) e natural, de querosene de aviação e de biodiesel, utilizadas como insumos.

Os valores dos créditos presumidos em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado, corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a COFINS sobre o preço de aquisição.

Segundo a legislação atual, a vedação em comento deverá valer até o dia 31/12/2022, data esta a que deve deixar de vigorar também a alíquota zero dessas contribuições para o diesel, gás de cozinha, biodiesel e querosene de aviação.

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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