LUCRO PRESUMIDO – AUMENTO DO IRPJ/CSLL EM 2026

Informativo • 07.01.2026
Edição 01 • Ano 2026

O Governo Federal vem promovendo uma série de alterações na legislação tributária com o objetivo de aumentar a arrecadação. Dentre essas, está o novo pacote que reduz de forma linear os incentivos e benefícios fiscais federais, instituído e regulamentado pela Lei Complementar nº 224/2025, pelo Decreto nº 12.808/2025, Portaria MF nº 3.278/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.

Neste contexto, as empresas tributadas pelo regime do Lucro Presumido foram diretamente atingidas, como veremos a seguir.

1. Acréscimo de 10% Sobre os Coeficientes de Presunção

As empresas tributadas pelo regime do Lucro Presumido estarão sujeitas a um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para calcular o IRPJ e CSLL, sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o limite de R$ 5.000.000,00. As empresas com receita anual igual ou inferior a esse valor não serão afetadas por esta mudança.

Exemplos dos Novos Percentuais (sobre a parcela excedente a R$ 5 milhões):

Atividade de Comércio em Geral:

      • IRPJ: De 8% para 8,8% (8% + 10% de 8%)

      • CSLL: De 12% para 13,2% (12% + 10% de 12%)

Atividade de Serviços em Geral:

      • IRPJ: De 32% para 35,2% (32% + 10% de 32%)

      • CSLL: De 32% para 35,2% (32% + 10% de 32%)

 

2. Cronograma de Início (Vigência)

As datas para início da aplicação desse acréscimo são distintas conforme o tributo:

      • IRPJ: Aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2026.

      • CSLL: Aplica-se a partir de 1º de abril de 2026.

 

3. Cálculo Trimestral

A verificação do limite deve ser realizada a cada trimestre, considerando a receita bruta acumulada no ano.

      • No trimestre em que o limite for superado: O acréscimo de 10% será aplicado apenas sobre a parcela da receita que for superior ao limite de R$ 5 milhões.

      • Nos trimestres seguintes: Uma vez que o limite anual já foi ultrapassado, o acréscimo de 10% passará a incidir sobre a totalidade da receita bruta daquele trimestre específico.

      • Atividades Diversificadas: Para empresas com mais de uma atividade, o acréscimo será aplicado de forma proporcional à receita de cada atividade no período.

 

4. Demais Receitas

O acréscimo nos percentuais de presunção não será aplicado às Demais Receitas. O aumento incide especificamente sobre os percentuais de presunção aplicados à receita bruta. Receitas que não se submetem a esses coeficientes (como ganhos de capital ou receitas financeiras, tributadas integralmente na base de cálculo) não sofrem o acréscimo de 10%.

 

5. Corte nos Demais Benefícios Fiscais

Em outro informativo específico, trataremos das demais alterações que afetam os incentivos fiscais e implicam no aumento da carga tributária

 

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais.

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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