No Alerta Legal nº 16/2016, noticiamos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região sedimentou o entendimento de que é inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de TAXA SELIC, oriundos da repetição de indébito tributário judicial ou administrativo, bem como no levantamento de depósitos judiciais.
Este entendimento decorre da natureza híbrida da Taxa Selic (correção monetária e juros). Isto porque a correção monetária tem como objetivo a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário, não consistindo em renda tributável. Por sua vez, os juros de mora que compõem a taxa SELIC possuem natureza indenizatória. Por consequência, fixou-se no TRF4 o entendimento de que a Taxa Selic oriunda da repetição de indébito tributário não se sujeita à tributação pelo IRPJ e CSLL.
Em vista da importância da matéria, cumpre destacar que, recentemente, em 15/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão. Logo, caberá ao STF decidir o desfecho final sobre este tema.
Por fim, considerando que somente é possível reaver os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, recomendamos aos contribuintes que tributaram pelo IRPJ e CSLL os valores recebidos a título de Taxa SELIC, oriundos da repetição de indébito tributário (judicial, administrativo e levantamento de depósito judicial), que ajuízem a competente medida judicial visando obter a declaração de invalidade desta exigência tributária, bem como para recuperar os valores indevidamente recolhidos no período imprescrito.