STJ ALTERA SUA POSIÇÃO E JULGA VÁLIDA A EXIGÊNCIA DE IPI NA REVENDA DE PRODUTO IMPORTADO

Alerta Legal • 19.10.2015
Edição 5 • Ano 2015

O Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu na última quarta-feira (14/10/15) que é legítima a incidência de IPI na revenda de um produto importado, mesmo que este produto não tenha sido submetido a posterior processo de industrialização (entre o momento da importação e a sua venda).

A discussão levantada pelos contribuintes ganhou fôlego nos últimos anos a partir de decisões do próprio STJ que entendiam que não seria válida a exigência de IPI quando um importador simplesmente revende o produto importado, sem que haja qualquer processo de industrialização.

Entretanto esta posição foi alterada, agora, com o julgamento do processo EREsp 1.403.532º/SC. Segundo a nova posição do STJ é válida a exigência de IPI nos casos em que o contribuinte importa e apenas revende a mercadoria. O Julgamento se deu por maioria (5 X 3). O relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filhos, defendeu entendimento favorável aos importadores, de que cabe o recolhimento de IPI apenas no momento do desembaraço. Acompanharam seu voto os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.

Todavia, o Ministro Mauro Campbell Marques se manifestou pela alteração da posição que vinha sendo adotada pelo STJ desde 2014, (EREsp 1.411.749 e EREsp 1.398.721). Acompanharam o voto do ministro Campbell os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e o desembargador convocado Olindo de Menezes.

Como o Julgamento foi realizado por meio do “regime de recursos repetitivos”, esta posição terá de ser seguida pelas duas Turmas que julgam a matéria tributária no Tribunal. Na prática significa que esta é a posição final do STJ.

A alteração do entendimento do STJ (em curto espaço de tempo) evidencia uma indesejável insegurança jurídica e acaba por promover a concorrência desleal. Situações, estas, que em nada contribuem com o atual cenário econômico.

Resta aos contribuintes, ainda, a possibilidade do Supremo Tribunal Federal - STF analisar a mesma questão sob o enfoque constitucional. Por enquanto não há nenhuma posição do Supremo sobre o tema.

Daniel Earl Nelson

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