OPERAÇÕES OBRIGATORIAMENTE INFORMADAS AO COAF

Informativo • 20.01.2017
Edição 8 • Ano 2017

O Profissional ou a Organização Contábil obrigada ao COAF deve observar as operações e propostas de operações de seu cliente a fim de identificar quais devem ser comunicadas em até 24 horas da ciência do fato. Podemos dividir as operações em dois grandes grupos:

I – Fatos que devem ser comunicadas independente de análises o considerações;

II – Fatos que devem ser analisados para definir se merecem ou não comunicação.

Referente ao primeiro caso, a Resolução CFC nº 1.445/13 dispõe, em seu art. 10, as seguintes operações ou propostas de operações que devem ser comunicadas independente de análise ou consideração por parte do profissional contábil:

a) Prestação de serviço realizada pelo Profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00 ou equivalente em outra moeda;

b) Prestação de serviço realizada pelo Profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo;

c) Constituição de empresa ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00; e

d) Aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00.

Além de observar o limite de valor por operação, é importante ressaltar que o limite deve ser considerado também pelo grupo de operações ocorridas num mesmo mês.

Fonte: Editorial ITC

Colaborou com esta edição Lauffer Advocacia & Assessoria
Contato Corporativo
lauffer@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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