O Profissional ou a Organização Contábil obrigada ao COAF deve observar as operações e propostas de operações de seu cliente a fim de identificar quais devem ser comunicadas em até 24 horas da ciência do fato. Podemos dividir as operações em dois grandes grupos:
I – Fatos que devem ser comunicadas independente de análises o considerações;
II – Fatos que devem ser analisados para definir se merecem ou não comunicação.
Referente ao primeiro caso, a Resolução CFC nº 1.445/13 dispõe, em seu art. 10, as seguintes operações ou propostas de operações que devem ser comunicadas independente de análise ou consideração por parte do profissional contábil:
a) Prestação de serviço realizada pelo Profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00 ou equivalente em outra moeda;
b) Prestação de serviço realizada pelo Profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo;
c) Constituição de empresa ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00; e
d) Aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00.
Além de observar o limite de valor por operação, é importante ressaltar que o limite deve ser considerado também pelo grupo de operações ocorridas num mesmo mês.
Fonte: Editorial ITC