Foi publicada a Lei nº 13.496/2017 (DOU 25/10/2017), Conversão da MP 783, que trata do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT para parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN.
Além disso, informamos que foram publicadas a IN RFB nº 1.752/2017 e a Portaria PGFN nº 1.032/2017, que normatizam as alterações introduzidas pela referida lei no âmbito da RFB e PGFN, respectivamente.
Inicialmente destacamos as principais alterações no PERT constantes na legislação atual:
• O valor da entrada passou de 7,5% para 5%, para o contribuinte com dívida total até R$ 15.000.000,00;
• A redução da multa (de mora, de ofício ou isoladas) passou de 50% para 70%, para quem liquidar a dívida em Janeiro/2018 (parcela única);
• A redução da multa (de mora, de ofício ou isoladas) passou de 40% para 50%, para quem parcelar em até 145 parcelas;
• A redução dos encargos legais passou de 25% para 100% em todas as modalidades de parcelamento na PGFN;
• Possibilidade de utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL e de outros créditos próprios, no âmbito da PGFN;
• Inclusão de nova modalidade de parcelamento na RFB, podendo pagar 24% da dívida consolidada em 24 prestações e liquidando o restante com PF e BCN CSLL ou outros créditos;
• Possibilidade de inclusão dos tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
• Possibilidade de incluir no parcelamento o lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio;
• Para incluir débitos anteriormente vedados, no âmbito da PGFN, o optante deverá protocolar pedido de revisão de consolidação da conta de parcelamento, na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio fiscal, até 31/10/2017;
• Poderão aderir ao PERT as empresas submetidas ao regime especial de tributação (RET);
• Os optantes pelo PERT na vigência da MP 783 terão as opções migradas automaticamente e farão jus às mesmas condições previstas na Lei 13.496/2017, ou seja, não será necessário fazer nova opção;
• Deverá ser apresentada à RFB, até 30/11/2017, a desistência da manifestação de inconformidade, de impugnação ou de recursos administrativos, na forma do Anexo Único constante na referida lei.
Recomendamos a leitura destes atos pelos contribuintes que aderirem ao PERT.
Elaboramos o Quadro Auxiliar, que segue em anexo, no qual se busca demonstrar de forma mais simplificada as opções e condições do PERT.
Desde já, ficamos à disposição para esclarecimentos.