PERT (REFIS 2017)

Informativo • 26.10.2017
Edição 53 • Ano 2017

Foi publicada a Lei nº 13.496/2017 (DOU 25/10/2017), Conversão da MP 783, que trata do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT para parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN.

Além disso, informamos que foram publicadas a IN RFB nº 1.752/2017 e a Portaria PGFN nº 1.032/2017, que normatizam as alterações introduzidas pela referida lei no âmbito da RFB e PGFN, respectivamente.

Inicialmente destacamos as principais alterações no PERT constantes na legislação atual:

         •   O valor da entrada passou de 7,5% para 5%, para o contribuinte com dívida total até R$ 15.000.000,00;

         •   A redução da multa (de mora, de ofício ou isoladas) passou de 50% para 70%, para quem liquidar a dívida em Janeiro/2018 (parcela única);

         •   A redução da multa (de mora, de ofício ou isoladas) passou de 40% para 50%, para quem parcelar em até 145 parcelas;

         •   A redução dos encargos legais passou de 25% para 100% em todas as modalidades de parcelamento na PGFN;

         •   Possibilidade de utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL e de outros créditos próprios, no âmbito da PGFN;

         •   Inclusão de nova modalidade de parcelamento na RFB, podendo pagar 24% da dívida consolidada em 24 prestações e liquidando o restante com PF e BCN CSLL ou outros créditos;

         •   Possibilidade de inclusão dos tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

         •   Possibilidade de incluir no parcelamento o lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio;

         •   Para incluir débitos anteriormente vedados, no âmbito da PGFN, o optante deverá protocolar pedido de revisão de consolidação da conta de parcelamento, na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio fiscal, até 31/10/2017;

         •   Poderão aderir ao PERT as empresas submetidas ao regime especial de tributação (RET);

         •   Os optantes pelo PERT na vigência da MP 783 terão as opções migradas automaticamente e farão jus às mesmas condições previstas na Lei 13.496/2017, ou seja, não será necessário fazer nova opção;

         •   Deverá ser apresentada à RFB, até 30/11/2017, a desistência da manifestação de inconformidade, de impugnação ou de recursos administrativos, na forma do Anexo Único constante na referida lei.

Recomendamos a leitura destes atos pelos contribuintes que aderirem ao PERT.

Elaboramos o Quadro Auxiliar, que segue em anexo, no qual se busca demonstrar de forma mais simplificada as opções e condições do PERT.

Desde já, ficamos à disposição para esclarecimentos.

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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