PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS: AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS

Informativo • 05.03.2018
Edição 15 • Ano 2018

JURISPRUDÊNCIA ATUAL

Desde a instituição da não cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS, pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, a RFB interpreta de forma restritiva os dispositivos destas leis que tratam do conceito de insumos, limitando o direito a créditos aos bens e serviços utilizados diretamente para fabricação de bens e para prestação de serviços, que sofrem desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, mesmo conceito utilizado para fins do IPI.

No entanto, decisões de Tribunais Administrativos e Judiciais externaram entendimento diverso sobre o conceito de INSUMO, que implica em aumento do direito a créditos, alcançando gastos que não se enquadram no conceito admitido pela RFB.

Para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF o conceito de insumos, para fins da não cumulatividade do PIS/COFINS, deve considerar a essencialidade do gasto na geração de receita da empresa, admitindo o crédito sobre os gastos “relacionados diretamente com a produção do contribuinte e que participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pelas contribuições ao PIS e COFINS”, ou seja, deve-se verificar “se o dispêndio é indispensável à produção de bens ou à prestação de serviços geradores de receitas tributáveis pelo PIS ou pela COFINS não cumulativos.”

Ressalta-se que as decisões existentes no CARF, embora muito importantes, ainda não tem efeito vinculante dentro do próprio Órgão, tampouco obriga a RFB a adotar o mesmo entendimento.

Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na sessão de 22/02/2018, foi julgado o Recurso Especial 1.221.170/PR. Neste processo, foi decidido que o conceito de insumos não deve ser tão restritivo como entende a RFB, e ainda, de que os insumos não estão vinculados apenas aos elementos que diretamente se relacionam ao processo produtivo ou à prestação do serviço.

E ainda, pela referida decisão, o elemento da essencialidade e/ou a relevância do gasto, de acordo com a atividade desenvolvida, deve ser analisado para determinar o direito ao crédito.  Ou seja, esta decisão reconhece que existem outros elementos, mesmo que indiretos, que são imprescindíveis/essenciais para a realização do objeto social da empresa, que devem permitir crédito na apuração não cumulativa do PIS/COFINS.

Alerta-se ainda que este assunto ainda está por ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que julgará o Recurso Extraordinário 841.979/PE (com repercussão geral), quando se terá a decisão definitiva sobre os gastos com direito a crédito de PIS e COFINS.

DA NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL

Além disso, salientamos que os conceitos trazidos nas decisões existentes, são bastante subjetivos, requerendo assim a análise individual por cada empresa, considerando os gastos realizados e suas respectivas atividades.

Por fim, dada à relevância da jurisprudência atual (administrativa e judicial), entendemos ser oportuno, que cada empresa sujeita a não cumulatividade do PIS/COFINS, realize análise técnico-jurídica a fim de aumentar os créditos dessas contribuições para futuras apurações, bem como analise a possibilidade e os meios seguros para recuperação de créditos relativamente aos últimos 5 anos.

Desde já nos colocamos à disposição para realizar o referido estudo com o fito de planejar a estratégia a ser adotada (administrativa ou judicial) que impliquem mais ganhos e menos riscos.

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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