PRT – DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS – CONSOLIDAÇÃO

Informativo • 18.12.2017
Edição 60 • Ano 2017

Foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 1.766/2017 dispondo sobre a consolidação dos débitos previdenciários inclusos no PRT (MP 766/2017 e IN RFB 1.687/2017), conforme os prazos e procedimentos abaixo descritos:

Prazos para a Consolidação

Os procedimentos descritos nos tópicos abaixo deverão ser realizados exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até 22 de dezembro de 2017, das 7 horas às 21horas, horário de Brasília, nos dias úteis.

Informações para Consolidação dos Débitos Previdenciários

O contribuinte que tenha débitos previdenciários a consolidar deverá realizar os seguintes procedimentos, necessários à consolidação do parcelamento:

a) indicar os débitos a serem parcelados;

b) informar o número de prestações pretendidas;

c) indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada; e

d) o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios.

Utilização de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos próprios

Os valores de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização após deduzidos os montantes já utilizados em compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, ocorridos ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações ou em outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.

A utilização dos demais créditos somente será possível caso o contribuinte tenha transmitido, até 22 de dezembro de 2017, o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso.

Consolidação e Deferimento do Parcelamento

A consolidação do parcelamento somente será efetivada se o contribuinte tiver efetuado o pagamento, até 28 de dezembro de 2017:

a) da parcela correspondente a, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, quando se tratar de pagamento à vista; ou

b) de todas as prestações devidas, quando se tratar de parcelamento.

Será considerado deferido o parcelamento na data em que o contribuinte concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação e desde que tenham sido efetuados os pagamentos supracitados.

Ressalta-se que, os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.

Recomendamos a leitura na íntegra da IN RFB nº 1.766/2017.

Colaborou com esta edição Cristiane Krug
Assessoria
cris@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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