REDUÇÃO DO REINTEGRA É ILEGAL

Alerta Legal • 03.02.2016
Edição 2 • Ano 2016

O REINTEGRA - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - tem por objetivo devolver o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. O REINTEGRA consiste em um crédito tributário calculado a partir da aplicação de um percentual sobre as receitas de exportações e que pode ser compensado com débitos próprios ou mesmo ressarcido em espécie.

Inicialmente, o REINTEGRA foi instituído pela Lei nº 12.546/2011 (conversão da MP nº 540/2011) e teve vigência até 31.12.2013. Posteriormente, o REINTEGRA foi restabelecido pela Lei nº 13.043/2014 (conversão da MP nº 651/2014), cuja vigência iniciou-se em 12.09.2014 e perdura até hoje.

O Decreto nº 8.415/2015, de 27.02.2015, ao regulamentar a aplicação do REINTEGRA (benefício fiscal), dentro dos limites da Lei, estabeleceu as seguintes alíquotas para apuração do crédito a ser aproveitado pelas pessoas jurídicas exportadoras:

I - 1% (um por cento), entre 01.03.2015 e 31.12.2016;

II - 2% (dois por cento), entre 01.01.2017 e 31.12.2017; e,

III - 3% (três por cento), entre 01.01.2018 e 31.12.2018.

No entanto, com o agravamento da crise econômica e a necessidade de aumentar a arrecadação, o Governo Federal por meio da publicação do Decreto nº 8.453/2015, de 21.10.2015, abruptamente reduziu para 0,1% (um décimo por cento) a alíquota de apuração do REINTEGRA para o período entre 01.12.2015 e 31.12.2016.

A redução deste incentivo desrespeita frontalmente, entre outros, o princípio da anterioridade (CF, art. 195) e se configura ilegítima. Isto por que o tratamento fiscal mais favorável conferido pela legislação não pode ser tolhido dos contribuintes sem respeitar os limites do poder de tributar definidos pela Constituição Federal.

Neste caso, após induzir o contribuinte a programar suas atividades econômicas considerando determinado incentivo fiscal (1% sobre suas receitas de exportações para o ano de 2016), o Governo Federal realizou mudança normativa de forma brusca e a impedir que o contribuinte reprograme seu comportamento, violando o dever à segurança jurídica e proteção da confiança.

Novamente o Poder Judiciário está sendo acionado para enfrentar a questão e garantir que a Constituição seja efetivamente respeitada. Sugerimos analisar o tema e verificar a oportunidade de buscar a manutenção do crédito nos termos do Decreto nº 8.415/2015 para o referido período.

Colaborou com esta edição Davi Lauffer
Advocacia e Assessoria
davi@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011
Daniel Earl Nelson
Advocacia
daniel@lauffer.com.br
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