Por meio da Medida Provisória nº 905, publicada no DOU de 12 de novembro do presente ano, o Governo extinguiu a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente à demissões sem justa causa.
A referida extinção da multa aplica-se a todas demissões a partir de 01/01/2020, e não se restringue apenas aos contratos de trabalho previstos na MP 905 (Contrato de Trabalho Verde e Amarelo).
A exigência da multa de 10% do FGTS foi instituída em nosso ordenamento jurídico através da Lei Complementar nº 110, de 2001, e possuía, como fim específico, recompor as perdas financeiras dos trabalhadores que foram prejudicados pelos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos “Verão” e “Collor”. A finalidade para qual foi instituída esta contribuição foi devidamente atingida e reconhecida pelo Governo em diversas manifestações oficiais, tendo reconhecido, expressamente, o desvirtuamento de finalidade da contribuição.
Registra-se, por fim, que mesmo com a extinção da multa pela MP 905, o STF terá que se pronunciar sobre as ações que discutem a constitucionalidade (validade) da multa, após o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída. Neste contexto, as empresas devem avaliar a oportunidade de levar esta discussão ao Poder Judiciário e recuperar os valores recolhidos a título da multa de 10% do FGTS.