O Governo Gaúcho instituiu, através do Decreto nº 54.346/2018, o Programa “REFAZ 2018” para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.
Este programa prevê a possibilidade de parcelamentos de créditos tributários do ICMS em até 120 meses, que deverão ser pagos exclusivamente em moeda corrente.
Poderão ser incluídos no REFAZ 2018 os créditos de ICMS e ICM, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados com vencimentos até 30 de abril de 2018.
Também poderão ser incluídos os créditos parcelados nos programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013", "EM DIA 2014", "REFAZ 2015", "REFAZ 2017" e "REFAZ COOPERATIVAS 2018", e os demais créditos parcelados.
Fica vedada a inclusão no Programa de créditos que:
1. tenham sido objeto de pedido de compensação, homologado ou não, nos termos do Programa COMPENSA-RS; e,
2. que foram ou que são objeto de depósito judicial.
O prazo para adesão ao Programa, e o pagamento da parcela inicial ou da quitação, integral ou parcial, devem ser feitos até dia 26 de dezembro de 2018, prazo em que deve ser feito pagamento mínimo de 15% do valor do débito.
Os descontos de multa e juros variam de acordo com o prazo de parcelamento, de acordo com escalonamento indicado na tabela da figura, abaixo.
A redução dos juros e o desconto na multa serão concedidos proporcionalmente à medida do pagamento de cada parcela.
A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, utilizando-se os formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios correspondentes à taxa SELIC.
Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por 3 (três) meses, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA mensal relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
A Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.