Dando continuidade ao tema abordado em nosso Informativo 02/2025, destacamos que o Governo Gaúcho restringirá o uso do diferimento do ICMS aos contribuintes que não manifestarem a opção de equiparar as suas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa à operação tributada.
Esta exigência foi instituída através dos Decretos 57.931/24 e 58.003/25. Com isso, a partir de 1º de janeiro de 2026, somente poderão usufruir do diferimento nas saídas internas os contribuintes que manifestarem a opção de equiparar suas operações de transferências às saídas tributáveis até o dia 31/12/2025.
Manifestar a opção será condição necessária para atribuição do diferimento nas:
a) transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular no RS; e,
b) operações previstas no Apêndice II, Seção I (inclusive venda e remessa para industrialização).
O remetente das mercadorias deverá verificar se o destinatário efetuou a opção pela equiparação da transferência à operação tributada ou a inexistência de outro estabelecimento do mesmo titular no território nacional, consultando o cadastro disponibilizado pela Receita Estadual, no endereço eletrônico https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte/.
Por fim, enfatizamos que há 108 operações de diferimento relacionadas no Apêndice II, Seção I que não poderão mais utilizar o diferimento a partir de 1º/01/2026, se o destinatário não realizar a opção até 31/12/2025.