Reforma Tributária em Foco – Bens de Uso e Consumo Pessoal

Reforma Tributária em Foco • 09.05.2025
Edição 12 • Ano 2025

Em nosso informativo nº 11 abordamos a apuração não cumulativa do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

Neste informativo, vamos tratar dos bens e serviços classificados como de uso ou consumo pessoal, para os quais, em geral, o aproveitamento de créditos nas apurações do IBS e da CBS é vedado.

 

1. Quais itens a legislação classifica como bens de uso e consumo pessoal que NÃO dão direito a crédito?

São classificados como bens de uso e consumo pessoal, SEM direito a crédito:

       → Joias, pedras e metais preciosos;

       → Obras de arte;

       → Bebidas alcoólicas;

       → Derivados do tabaco;

       → Armas e munições; e

       → Bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos.

Ainda, a Lei enquadra como bens de uso e consumo pessoal, os bens e serviços adquiridos ou produzidos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:

      • o próprio contribuinte, quando pessoa física; ​

      • sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal; ​

      • empregados do contribuinte; ​ e,

      • cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau das pessoas mencionadas acima. ​

 

2. Como são classificados os bens imóveis residenciais e veículos para fins de uso pessoal?

A lei determina que bens imóveis residenciais e veículos, incluindo os bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção (como seguro e combustível), são considerados de uso e consumo pessoal.

 

3. Existem exceções à classificação de bens e serviços como de uso ou consumo pessoal? Quais são elas?

Sim. A Lei traz exceções para os seguintes casos, quando usados na atividade econômica do contribuinte, como por exemplo:

       → Joias e metais preciosos comercializados ou usados para fabricação de produtos para venda;

       → Bebidas alcoólicas destinadas à revenda;

       → Armas e munições usadas por empresas de segurança;

       → Serviços recreativos oferecidos só para clientes em estabelecimentos físicos;

       → Uniformes, EPIs e benefícios como alimentação, vale-transporte e saúde fornecidos durante o trabalho; e,

       → Benefícios educacionais concedidos em acordo ou convenção coletiva e oferecidos a todos os empregados.

 

4. É permitido o aproveitamento de créditos fiscais relativos a bens de uso ou consumo pessoal?

Não. A legislação proíbe expressamente a apropriação de créditos fiscais de IBS e CBS relativos a bens e serviços classificados como de uso ou consumo pessoal.

 

5. O que acontece se ocorrer a apropriação de créditos sobre bens ou serviços de uso ou consumo pessoal?

Se ocorrer essa apropriação indevida, serão exigidos débitos em valores equivalentes aos créditos apropriados, acrescidos dos encargos legais.

 

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Colaborou com esta edição Marcelo S. Poltronieri
Advocacia
marcelo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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