Como exposto nas últimas apresentações, a Reforma Tributária trouxe mudanças significativas no Sistema Tributário Brasileiro. E, como não poderia ser diferente, a questão relativa ao Sujeito Passivo – quem deverá recolher o tributo (CBS e IBS) – é ponto que merece especial atenção.
Em especial, a Lei trouxe novidades com relação às plataformas digitais, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, e nos casos de pessoas físicas com receitas de locações ou vendas de imóveis, até então não tributadas.
1. Quem é considerado contribuinte do IBS e da CBS segundo a LC 214/2025?
Pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações de circulação de bens ou prestação de serviços. Isso significa que qualquer atividade comercial que envolva vendas de mercadorias, prestação de serviços, e demais atividades (como permutas, locações, alienações, etc.), mesmo que não regulamentadas, poderão gerar responsabilidade tributária.
2. Como assim poderão?
Determinadas entidades e pessoas físicas não são considerados contribuintes de IBS e CBS. São eles:
→ Condomínios;
→ Consórcios;
→ Sociedades em conta de participação;
→ Nanoempreendedores, entendido como uma pessoa física com receita anual inferior a R$ 40.500,00 e que não seja optante do regime do MEI;
→ Produtores rurais, com receita anual inferior a R$ 3.600.000,00;
→ Transportadores autônomos de carga, e que não sejam optantes do regime do MEI;
→ Entidades ou unidades de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos que prestam serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão; e,
→ Entidades de previdência complementar fechada
Ainda que não considerados contribuintes de IBS e CBS, as entidades e pessoas físicas acima listadas (com exceção das últimas duas) podem optar pelo regime regular do IBS e da CBS, a fim de obter benefícios oriundos desse regime (como ressarcimento de créditos, que será objeto de artigo específico).
3. Preciso ter receita/faturamento para ser considerado contribuinte de IBS e CBS?
Não. Mesmo atividades não onerosas podem atrair a sujeição passiva dos novos tributos.
Abaixo, seguem os principais exemplos:
• Pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo; e,
• O transportador, em relação ao bem desacompanhado de documento fiscal idôneo, o quando entregar a mercadoria em local distinto daquele indicado no documento fiscal;
4. Empresas holding ou patrimoniais são consideradas contribuintes?
Sim. Empresas patrimoniais e holdings imobiliárias que realizam operações de compra, venda ou locação de imóveis estão sujeitas ao IBS e à CBS.
5. Como a lei impacta operações internacionais?
Como dito acima, importações estão sujeitas ao IBS e à CBS, com base de cálculo considerando valor aduaneiro, taxas e encargos.
6. Existe alguma novidade com relação a venda e locação de imóveis?
Sim! Diferentemente do cenário atual, em que não há cobrança de PIS, COFINS, ICMS ou ISS sobre as receitas da venda ou locação de bens imóveis, a nova Lei trouxe situações em que pessoas físicas, quando da locação ou venda de imóveis, estarão sujeitas à cobrança dos novos tributos.
7. E quais situações são estas?
a) Nos casos de venda:
• Venda de mais de três imóveis no ano anterior, desde que pertencentes ao patrimônio do contribuinte há menos de 5 anos;
• Venda de mais de um imóvel no ano anterior, desde que construídos pelo próprio vendedor, nos cinco anos anteriores à data da venda;
b) Nos casos de locação:
• Locação de mais de três imóveis com receita anual superior a R$ 240.000,00 (valor este que será corrigido anualmente pelo IPCA – ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo – desde a data da publicação da nova Lei);
• Locação de um imóvel com receita anual superior a R$ 240.000,00 + 20% (o que representa, em 2025, R$ 288.000,00).
c) Nos casos de herança, meação ou doação:
• Tanto para venda quanto para locação, respeitarão os critérios acima. A diferença aqui reside no fato de que, ao invés de se considerar o prazo de cinco anos anteriores à data da venda, considera-se o prazo de cinco anos desde a aquisição pelo cônjuge meeiro, pelo de cujus ou pelo doador.
8. Existe alguma previsão específica para alugueis de temporada?
Sim! A nova regra prevê que as locações com período não superior a 90 dias ininterruptos, serão tributados da mesma forma que hotéis.
Isto significa dizer que as alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas em 40%.
9. Qual o impacto para as plataformas digitais?
As plataformas digitais que intermediam operações de bens e serviços podem ser responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS.
Isso significa que marketplaces, aplicativos de entrega e serviços online que facilitam transações comerciais, inclusive as domiciliadas no exterior, poderão ser contribuintes diretos do IBS e da CBS, mesmo que não sejam os vendedores ou prestadores de serviços finais.
10. Quais plataformas digitais estão sujeitas ao recolhimento da IBS e da CBS?
Plataformas que:
→ Intermediam a venda de bens;
→ Facilitam a prestação de serviços;
→ Atuam como intermediárias financeiras em transações comerciais;
→ Promovem a aproximação entre compradores e vendedores com controle sobre os pagamentos.
11. E se uma determinada plataforma digital, domiciliada no exterior, decida não se inscrever no cadastro do IBS e da CBS?
Primeiramente, esta inscrição é exigida pela nova Lei, e visa facilitar a integração, sincronização, cooperação e compartilhamento de dados dos contribuintes com as administrações tributárias.
Assim, caso uma plataforma digital, domiciliada no exterior, decida não inscrever neste cadastro, não significa dizer que não haverá cobrança de IBS e CBS sobre as operações por ela intermediadas.
12. Como se dará a cobrança neste cenário?
Os novos tributos serão recolhidos nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio.
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