Reforma Tributária em Foco – Regimes de Apuração

Reforma Tributária em Foco • 15.05.2025
Edição 13 • Ano 2025

Nesse informativo, abordaremos o funcionamento dos regimes de apuração do IBS e da CBS, destacando suas principais características e implicações para as empresas. As normas regulamentares a serem editadas pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB serão fundamentais para a operacionalização dos regimes de apuração.

 

1. O que é o Regime Regular de apuração do IBS e da CBS?

O regime regular de apuração do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas na LC 214/25, incluindo as regras aplicáveis aos regimes diferenciados e regimes específicos (que serão analisados oportunamente em artigo específico).

 

2. Quem é obrigado a seguir o Regime Regular de apuração do IBS e da CBS?

Todas empresas que não optarem pelo Simples Nacional ou pelo MEI, ficarão sujeitos ao regime regular de apuração do IBS e da CBS. Os optantes pelo Simples Nacional e MEI ficam, salvo exceções, sujeitos às regras desses regimes (Simples e MEI).

 

3. A empresa optante pelo Simples Nacional poderá optar pelo Regime Regular de apuração do IBS e da CBS?

Sim. A Lei Complementar nº 214/25 permite que empresas sujeitas ao Simples Nacional optem pelo regime regular do IBS e da CBS.

Ao optarem pelo regime regular deverão apurar e recolher o IBS e a CBS segundo as regras desse regime. Em relação aos demais tributos, continuarão sujeitos as regras do Simples Nacional (“sistema híbrido”).

Esta opção traz implicações importantes para o adquirente dos produtos e serviços de empresa optante pelo Simples Nacional no que diz respeito a apropriação de créditos de IBS e CBS.

 

4. Como será a apuração do IBS e da CBS para as empresas que possuem diversos estabelecimentos (filiais)?

A apuração é consolidada, abrangendo todas as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte. O pagamento e o pedido de ressarcimento são centralizados em um único estabelecimento. A apuração consolida todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apuração dos regimes diferenciados e específicos, salvo expressa disposição em contrário.

 

5. Qual período de apuração e vencimento dos tributos?

O período de apuração é mensal. O prazo para apuração e o vencimento do IBS e da CBS ainda não estão definidos. O regulamento do IBS e da CBS, a ser editado, deverá trazer informar o prazo e vencimento.

 

6. Como será a apuração do IBS e da CBS.

Importante destacar que serão duas apurações concomitantes: uma apuração para o IBS e outra para a CBS.

O saldo do IBS e da CBS corresponde à diferença entre:

         • Débitos: IBS e CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração.

         • Créditos: créditos apropriados no mesmo período (incluindo os presumidos), acrescidos do saldo a recuperar de períodos anteriores não utilizados para compensação ou ressarcimento.

O contribuinte pode realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado, conforme previsto no regulamento. Um dos ajustes previstos na LC 214/2025 (Art. 45, §2) refere-se ao estorno de crédito apropriado em períodos anteriores. Neste caso, o valor de ajuste (decorrente o estorno de crédito) deverá considerar os juros e multa calculados desde a data de apropriação indevida do crédito.

Do saldo apurado, serão deduzidos os valores extintos por meio de outras modalidades de pagamento (split payment, recolhimento pelo adquirente ou pelo responsável).

Se o saldo apurado for a recuperar, este valor poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação na forma previsa na LC 214/2025 (ver edição 10 desta série de informativos).

 

7. O que é apuração assistida do IBS e da CBS?

O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão oferecer uma “apuração assistida” do saldo do IBS e da CBS, baseada em documentos fiscais eletrônicos, informações sobre a extinção dos débitos (edição 07 desta série de informativos) e outras informações do contribuinte. Esta apuração deverá ser uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS.

Essa apuração não é obrigatória, mas, caso seja apresentada pelas autoridades, a apuração pelo contribuinte só poderá ser feita com ajustes na apuração assistida e, mediante confirmação (com ou sem ajuste do contribuinte) as informações nela prestadas implicarão confissão de dívida e constituirão o crédito tributário em favor da Fazenda (RFB e Comitê Gestor do IBS).

Caso não haja manifestação do contribuinte, presume-se correto o saldo apurado na apuração assistida, considerando-se constituído o crédito tributário.

A apuração assistida não impede o lançamento de ofício se houver diferenças verificadas posteriormente.

 

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Colaborou com esta edição Davi Lauffer
Advocacia e Assessoria
davi@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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