Por meio da Instrução Normativa RE 65/2021, o governo do Estado do Rio Grande do Sul, REVOGOU a Seção 6.0, Capítulo XVIII, Título I, da IN 45/98, que possibilitava às empresas que comercializam materiais de construção, emitirem um único documento fiscal, em nome do estabelecimento adquirente e indicar no corpo da Nota Fiscal o local (obra) onde a mercadoria seria entregue.
A partir desta revogação este procedimento não será mais permitido.
Esta IN produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.