ICMS-ST – ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE APURAÇÃO

Informativo • 22.01.2019
Edição 8 • Ano 2019

O Estado do RS introduziu importante alteração na legislação do ICMS, relacionado à sistemática de apuração do ICMS Substituição Tributária, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Antes desta mudança o ICMS-ST era apurado de acordo com critérios pré-definidos que estimavam o ICMS que seria devido nas operações seguintes (pelos contribuintes substituídos) e este valor era recolhido de forma DEFINITIVA pelos contribuintes substitutos. 

Com a alteração, o ICMS-ST será considerado apenas uma ANTECIPAÇÃO do imposto que será devido pelo contribuinte varejista, que novamente apurará o ICMS devido, com base nos preços efetivamente praticados em cada operação de venda aos consumidores finais e compensará o ICMS-ST já recolhido pelos seus fornecedores.

A diferença será apurada comparando o valor já recolhido pelo contribuinte substituto e o valor efetivamente praticado em cada operação.  Se a diferença for a favor do fisco o contribuinte varejista deverá realizar um recolhimento complementar e, se a diferença for a favor do contribuinte, este valor constituirá valor a restituir, que será compensado com saldo devedor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será transferido para o período ou períodos seguintes

Esta mudança atinge somente aqueles contribuintes que realizam vendas a consumidor final, ficando os contribuintes exclusivamente atacadistas apenas com a obrigação de mencionar em suas Notas Fiscais o valor que serviu de base para cálculo do ICMS-ST utilizado pelo contribuinte substituto.

Esta matéria tem o objetivo de noticiar a mudança, devendo as empresas atingidas pela alteração ler a íntegra do Decreto Estadual nº 54.308/18 e das Instruções Normativas RS nº 048 e 065, ambas de 2018.

Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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