O Governo do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 58.626/2026, que promove alterações no Regulamento do ICMS, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026. As mudanças tratam principalmente da revogação do regime de substituição tributária (ST) para determinados produtos, além de ajustes relacionados a esses produtos e às regras de diferimento.
A seguir, destacam-se os principais pontos:
A) Revogação da substituição tributária para lâminas, aparelhos de barbear, perfumes e cosméticos
O Estado promoveu a denúncia de protocolos com outras UFs, que tratavam da substituição tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal. Além disso, foi revogado no RICMS-RS, o dispositivo que previa a aplicação do regime de substituição tributária para essas mercadorias.
Com isso, a partir de 01/04/2026, a substituição tributária deixará de ser aplicada nas operações internas e interestaduais com essas mercadorias, passando o ICMS a ser apurado pelo regime normal de débito e crédito.
B) Procedimentos relativos ao estoque em 31/03/2026
Os contribuintes atacadistas e varejistas que possuírem estoque dessas mercadorias em 31/03/2026 deverão:
• Realizar o levantamento do estoque existente nessa data;
• Escriturar as mercadorias no Livro Registro de Inventário (exceto se obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD);
• Elaborar relação detalhada das mercadorias, contendo valores e o ICMS anteriormente retido por substituição tributária, para fins de eventual restituição, conforme a legislação vigente.
C) Revogada a redução da base de cálculo na saída de cosméticos
Foi revogada a redução da base de cálculo do débito próprio nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, bem como da correspondente manutenção de crédito, adequando a legislação à retirada do regime de substituição tributária para esses produtos.
D) Suspensão do diferimento na saída para distribuidores
Foi suspenso, por prazo indeterminado o diferimento do ICMS nas saídas realizadas por estabelecimento industrial destinadas a distribuidor interdependente, relativamente aos produtos abrangidos pelas alterações promovidas pelo decreto.
E) Inaplicabilidade do diferimento parcial
Foi incluído dispositivo prevendo a inaplicabilidade do diferimento parcial nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25%, relacionadas no Apêndice I, Seção I, Item I do Regulamento do ICMS.
Vigência: As alterações entram em vigor a partir de 1º de abril de 2026.