CADASTRO NACIONAL DE OBRAS (CNO)

Informativo • 09.01.2019
Edição 5 • Ano 2019

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.845/2018, instituindo o Cadastro Nacional de Obras (CNO) em substituição ao Cadastro Específico do INSS (CEI), conhecido como Matrícula CEI de Obras.

As inovações inseridas pelo CNO visam simplificar a forma como as informações serão prestadas pelo usuário e preservar a confiabilidade dos dados cadastrais, permitindo uma melhor gestão sobre a regularização e o controle das obras.

Dentre as melhorias com este novo cadastro (CNO), destaca-se:

1. O contribuinte poderá efetuar a inscrição da obra e algumas alterações no cadastro diretamente de sua residência ou estabelecimento.

2. O CNO não é um cadastro do responsável, mas sim da obra.

3. Novas funcionalidades evitam que o cidadão se desloque à unidade da Receita Federal.

4. O CNO está desenhado para ser integrado ao Serviço Eletrônico de Regularização de Obra (SERO) sistema responsável pela regularização da obra, automatizando os cálculos do tributo devido.

5. O CNO permite o pré-preenchimento dos dados cadastrais com informações do Alvará. Atualmente o cidadão precisava preencher manualmente esses dados.

A seguir trataremos das principais regras do CNO:

Obrigatoriedade de Inscrição

Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil.

Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

Estão dispensados de serem inscritos no CNO:

1. Os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da IN RFB nº 971/2009, com a expressão “Serviço” ou “Serviços”, independentemente da forma de contratação.

2. A construção civil que atenda às seguintes condições: o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física; não possua outro imóvel; e, a construção seja residencial e unifamiliar, com área total não superior a 70m2, destinada a uso próprio, do tipo econômico ou popular e executada sem mão-de-obra remunerada.

3. A reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra.

Inscrição no CNO

A inscrição deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra.

A partir de 21.01.2019 a inscrição será efetuada no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou nas unidades da RFB.

Até 20.01.2019 a inscrição está sendo efetuada somente nas unidades da RFB.

A inscrição no CNO será única do início ao fim da obra, desde que seja de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica e salvo demais especificações previstas na IN RFB nº 1.845/2018.

Recomendamos a leitura na íntegra da IN RFB nº 1.845/2018.

Colaborou com esta edição Cristiane Krug
Assessoria
cris@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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