SINTER - CADASTRO INTEGRADO DE INFORMAÇÕES DE IMÓVEIS NO BRASIL

Alerta Legal • 19.05.2016
Edição 7 • Ano 2016

Em atendimento ao disposto na Lei nº 11.977/09, o Decreto Federal nº 8.764/16 (DOU 11/05/16) instituiu o “Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - SINTER”.

Trata-se da criação de um banco de dados administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em que serão registradas informações cadastrais e geoespaciais dos imóveis urbanos e rurais (ex: titularidade, alienações, outorgas de garantias, doações, etc.). Tais informações, disponibilizadas eletronicamente pelo registro de imóveis, registro de títulos e documentos, registro civil de pessoas jurídicas e pelos próprios Entes públicos, estarão à disposição para consulta dos órgãos e das entidades da administração pública inclusive o Poder Judiciário e o Ministério Público.

O objetivo principal, segundo a Receita Federal, é simplificar e dar mais segurança nas relações jurídicas envolvendo imóveis. Como consequência, a Receita Federal prevê melhores resultados na garantia de créditos tributários, no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.

A partir da implantação do SINTER, os imóveis passarão a contar com um número identificador (nacional), a exemplo do que já ocorre com os veículos (RENAVAM), com dados precisos relativos a sua titularidade e geolocalização.

Atualmente, a falta de um cadastro unificado e de fácil consulta torna difícil a identificação e o controle das operações envolvendo os imóveis. Espera-se que tal inovação possa ser útil também para a cobrança de dívidas particulares, uma vez que o acesso ao SINTER propiciará uma ferramenta útil para pesquisa e controle do patrimônio imobiliário na busca da satisfação da dívida.

Destaca-se que o SINTER prevê um controle especial para cadastro de aquisições e arrendamentos de áreas rurais realizados por estrangeiros, o que inclui tanto empresas brasileiras com sócios estrangeiros (majoritários), quanto pessoas físicas casadas ou em união estável com estrangeiro em regime de comunhão de bens.

Por fim, registre-se que o Decreto prevê a necessidade de um “Manual Operacional” a ser criado e administrado pela Secretaria da Receita Federal. Referido Manual deverá ser elaborado por comitês temáticos integrados por especialistas dos órgãos e das entidades públicas envolvidas.

Colaborou com esta edição Daniel Earl Nelson
Advocacia
daniel@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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