O Supremo Tribunal Federal decidiu na última terça-feira (23/02/2021) que é devida a exigência do ICMS na base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Criada em 2011 em substituição à contribuição patronal sobre a folha de salários, o regime da CPRB possui como base de cálculo a receita bruta.
Inicialmente, a CPRB foi obrigatória para algumas empresas citadas na Lei 12.546/11 (tais como empresas de TI, indústrias do setor moveleiro, de confecções e de artefatos de couro). Em 2015, após as alterações promovidas pela Lei 13.161/15, a contribuição substitutiva passou a ser facultativa.
Tendo como base de cálculo a receita bruta, os contribuintes questionaram no Poder Judiciário a exigência feita pela Receita Federal de que fossem incluídos os valores de ICMS na base de cálculo da CPRB. Isso porque o STF, em 2017, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69), estabeleceu o entendimento de que o conceito de receita bruta não engloba valores que apenas transitam pela contabilidade da empresa – como é o caso do ICMS, que é repassado ao Estado.
Desde então, vinham sendo prolatadas diversas decisões judiciais favoráveis e, em maio de 2019, o STF destacou a matéria para julgamento em repercussão geral – isto é, selecionou um recurso paradigma cujo resultado serve como precedente para os demais processos judiciais que versam sobre o tema.
Ocorre que ontem, ao julgar o RE 1.187.264, o STF concluiu que para a CPRB não se aplica o entendimento firmado no RE 574.706, não podendo ser excluídos os valores do ICMS.
Embora os dois recursos questionem contribuições que possuem a mesma base de cálculo (receita bruta), a maioria dos Ministros do STF entendeu que o regime da CPRB é um benefício fiscal de adesão opcional. Nesse sentido, tendo concluído que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica e optando por tal regime, a empresa deve se submeter às suas regras.
Além disso, o voto vencedor destacou que o conceito de receita bruta foi modificado pela Lei 12.973/14, que alterou a redação do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, trazendo a definição de receita bruta e receita líquida para fins de incidência tributária e expressamente permitindo a inclusão de tributos no conceito de receita bruta.
Por estes motivos, o STF reputou ser constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.