REDUÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS NAS CONTRATAÇÕES DE TRANSPORTADORAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Alerta Legal • 16.02.2023
Edição 4 • Ano 2023

Antes da promulgação da Lei nº 14.440/2022 (publicada em 22/12/22), as pessoas jurídicas em geral apuravam créditos de PIS/COFINS não-cumulativos sobre o frete contratado de transportadoras optantes pelo Simples Nacional de forma integral.

A partir da Lei nº 14.440/2022, o direito a apropriação ao crédito de PIS/COFINS foi restringido e ficou limitado à 75% (assunto veiculado no nosso Informativo Edição 04 • ano 2023).

Esta alteração decorre de uma sutil alteração promovida no parágrafo 19 do artigo 3º da Lei 10.833/2003.

A redação original da lei nº 10.833/2003 limitava o crédito de PIS/COFINS ao percentual de 75% na situação da PJ transportadora subcontratar outra PJ optante pelo Simples Nacional. No entanto, com a nova redação, todas as pessoas jurídicas (inclusive as PJ em geral) estão sujeitas a este regramento.

Ou seja, ao abranger todas as demais pessoas jurídicas, o texto normativo acabou por reduzir em 25% o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS nas referidas operações. O quadro comparativo abaixo da conta da alteração legislativa:

 Redação Original – Lei 10.833/03

 Alteração promovida pela Lei 14.440/22

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

§ 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por: (...)

II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. 

§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2º desta Lei.

[grifo nosso]

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

 § 19. As pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por: (...)

II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2º desta Lei.

[grifo nosso]

 

Desse modo, a restrição ao crédito integral de PIS/COFINS não-cumulativos acabou por gerar um aumento indireto da carga tributária dos contribuintes (PJ em geral), sujeitando-se à  regra da anterioridade nonagesimal, segundo a qual a redução somente deverá ser aplicada nas operações realizadas a partir de 22 março de 2023.

Exigir a redução dos créditos de PIS/COFINS não-cumulativos durante o período de 90 dias após a publicação da norma afronta preceitos constitucionais e, portanto, é passível de questionamento judicial.

Neste contexto, a Lauffer Advocacia recomenda que as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo de PIS/COFINS e que contratem empresas transportadoras de carga optantes pelo Simples Nacional, apreciem a relevância deste assunto no seu contexto econômico.

Nossos profissionais estão aptos a auxilia-los neste assunto e avaliar a necessidade de ajuizamento da medida judicial adequada ao caso.

Colaborou com esta edição Davi Lauffer
Advocacia e Assessoria
davi@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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