Na última quarta-feira (08/02) o STF concluiu o julgamento de dois processos que tratam dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária (Tema 885 e 881).
Em síntese, restou definido que uma decisão judicial definitiva (sobre tributos recolhidos de forma continuada) perde imediatamente seus efeitos quando a Corte (STF) decide em sentido contrário. Ou seja, não é necessária a interposição de uma ação rescisória (por parte do Ente Público) para voltar a exigir o respectivo tributo.
Outra conclusão importante do julgamento é de que essa situação específica, equipara-se à criação de um tributo novo e, por esta razão, devem ser observados os princípios da irretroatividade e anterioridade (anual e nonagesimal).
A tese que foi fixada no julgamento é a seguinte:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”
Embora a Decisão do STF ainda não tenha sido publicada, cabem alguns esclarecimentos preliminares, especialmente em razão da repercussão que o tema obteve na mídia.
1º - o entendimento somente atinge os contribuintes que já possuem uma decisão final (transitada em julgada) em seu favor e cuja matéria venha a ser decidida, posteriormente, de forma contrária pelo STF. Ou seja, teses tributárias (desde que julgadas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade ou em regime de repercussão geral) devem ser tratadas como vinculantes por todos os contribuintes no País (até mesmo por aquele contribuinte que já tenha ganho o assunto individualmente). Tal entendimento visa garantir a isonomia e a livre concorrência entre os contribuintes.
2º - sempre que um contribuinte se encontrar nessa situação deverá voltar a recolher o tributo considerado constitucional pelo STF a partir da respectiva decisão. Segundo a tese fixada, como se trata de um “novo tributo”, o Fisco deverá respeitar a irretroatividade (não pode cobrar sobre fatos pretéritos) e a anterioridade (anual ou nonagesimal, de acordo como tributo envolvido).
OBS1: não é correto afirmar indistintamente que o Fisco estará autorizado a exigir tributos (do passado) de contribuintes que tiveram suas decisões individuais “revistas”.
OBS2: É correto dizer que o Fisco estará autorizado a exigir o “novo tributo” partir da decisão do STF que julgou de forma contrária.
3º - entendemos que a exigência tributária deverá respeitar o prazo decadencial de 5 anos (ressalvadas as situações em que o lançamento já foi efetivado e está sob discussão). Nessa situação podem se encontrar, por exemplo, contribuintes que discutiram e ganharam o direito de não recolher a contribuição patronal (INSS) sobre o terço de férias (julgado contrário aos contribuintes pelo STF em 30/08/2020) e o IPI sobre a revenda de produtos importados (julgado contrário aos contribuintes pelo STF em 28/08/2020).
A decisão ora noticiada não transitou em julgado e certamente será objeto de Embargos de Declaração para fins de sanar omissões e especificidades do caso concreto (que trata da CSLL). Ainda sim, entendemos que a conclusão a que chegaram os Ministros não deverá sofrer significativas alterações.
Recomenda-se que as empresas realizem um levantamento para verificar se estão usufruindo atualmente de alguma decisão judicial tributária (individual ou coletiva) cujo mérito tenha sido revisto por julgamento posterior por parte do STF.