Nos últimos anos as empresas importadoras recolheram o adicional de 1% da COFINS-importação, aplicável às importações de determinados produtos.
Com a edição da MP 774/2017 esta exigência tributária foi extinta, e desde 01/07/2017 o adicional de 1% deixou de ser devido pelos contribuintes.
Porém, a MP 794/2017, que revogou a MP 774/2017, reinstituiu o adicional da COFINS-importação (1%), o que implica, por óbvio, em aumento da carga tributária do importador.
Por se tratar de majoração de tributo, referida alteração (contribuição social ancorada no inciso IV, artigo 195 da CF) só poderia ocorrer após 90 dias contados a partir de 09/08/2017, ou seja após 06/11/2017, observando-se a anterioridade nonagesimal prevista no artigo constitucional.
Além disso, há argumentos para defender que não existe no ordenamento jurídico atual norma válida prevendo cobrança do adicional de 1% da Cofins na importação de produtos. Isto por que a repristinação (“ressuscitação” de uma norma extinta) é vedada no ordenamento jurídico Brasileiro.
Dessa forma, há bons fundamentos para defender que tal exigência somente poderia ter sido feita após decorridos 90 dias da publicação da MP 794/2017, bem como para afastar a cobrança do adicional de 1% da Cofins até que nova legislação reintroduza validamente essa obrigatoriedade.