CALAMIDADE PÚBLICA – NOVAS PUBLICAÇÕES

Informative • 29.05.2024
Edition 31 • Year 2024

O Governo Gaúcho promoveu novas alterações no Regulamento do ICMS, em consequência aos efeitos dos alagamentos devastadores ocorridos no Estado. Abaixo, destacamos as principais mudanças:

A) Pagamento do ICMS na Importação de Mercadorias

Até 31/07/2024 não será exigido que o despacho aduaneiro ocorra em território deste Estado, nas hipóteses de importação de mercadoria, em que o pagamento do ICMS ocorra na forma prevista nos regimes especiais concedidos pelo Estado.

Decreto nº 57.630/24 - vigência 06/05/2024.

B) Diferimento do ICMS na Importação de Mercadorias

Até 31/07/2024 não será exigido que o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado, para fins de aplicação do diferimento nas operações de entradas decorrentes de:

  1. importação das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVI, realizadas por fabricantes de máquinas e aparelhos nas condições que estabelece;
  2. importação de mercadorias destinadas à industrialização pelo importador, nas condições que estabelece.

No mesmo Decreto, foi acrescida nota, estabelecendo ao Apêndice XVII, a suspensão até 31/07/2024, da condição de que o despacho aduaneiro ocorra em território deste estado, para fins de aplicação do diferimento na importação das mercadorias relacionadas no Apêndice.

Decreto nº 57.630/24 - vigência 06/05/2024.

C) Diferimento Parcial do ICMS na Importação de Mercadorias

Até 31/07/2024 não será exigido que o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado, para fins de diferimento para a etapa posterior, de parte do pagamento do imposto devido que exceda 12% do valor da operação, nas seguintes situações:

  1. nas entradas decorrentes da importação realizada por estabelecimento industrial, de cabos coaxiais e de outros condutores elétricos classificados nos termos que menciona;
  2. nas entradas decorrentes da importação de leite em pó.

Decreto nº 57.630/24 - vigência 06/05/2024.

D) Isenção na Aquisição de Imobilizado

Estendida a isenção concedida até 31/12/2024, nas saídas internas de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes da venda para estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, também aos municípios em situação de emergência.

Decreto nº 57.632/24 - vigência 22/05/2024.

E) Não Estorno de Créditos Fiscais

Estabelecido que até 31/12/2024, não se estornam créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias existentes em estoque de estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos efeitos climáticos ocorridos no Estado.

Decreto nº 57.632/24 - vigência 22/05/2024.

F) Prorrogação do vencimento do ICMS

Ampliação da dispensa de juros e multas sobre o pagamento de débitos de ICMS, para todos os municípios do RS.

A prorrogação passou a abranger inclusive, as hipóteses em que o valor devido for liquidado por meio de compensação com saldo credor e em relação ao débito de responsabilidade por substituição tributária e outras obrigações relacionadas ao imposto.

  1. Vencimento original de 24/04 a 31/05, pagamento até 28/06/2024;
  2. Vencimento original de 01/06 a 30/06, pagamento até 31/07/2024;
  3. Vencimento original de 01/07 e 31/07, pagamento até 30/08/2024

Decreto nº 57.636/24 - vigência 27/05/2024.

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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