ALTERAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR DE PESSOAS FÍSICAS E FUNDOS DE INVESTIMENTOS NO BRASIL (LEI Nº 14.754/23

Informativo • 22.12.2023
Edição 37 • Ano 2023

Foi publicada a Lei nº 14.754/2023, que altera as regras de tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil que investem no exterior (aplicações financeiras, entidades controladas e trusts), bem como as regras de tributação dos fundos de investimento no Brasil.

As principais alterações que entrarão em vigor, a partir de 1º/01/2024, são:

Rendimentos de aplicações financeiras no exterior

A pessoa física residente no Brasil deve declarar, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos de aplicações financeiras (inclusive o ganho com ações na bolsa e criptomoedas).

Esses rendimentos serão computados na DAA e submetidos à incidência do IRPF pela alíquota de 15% no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, como, por exemplo, pelo recebimento de juros e outras espécies de remuneração e ganhos, inclusive de variação cambial sobre o principal, resgate, amortização, alienação e no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.

O imposto pago no exterior (países com acordo ou reciprocidade com o Brasil) poderá ser deduzido, exclusivamente, no mesmo ano-calendário.

Até o final de 2023, a apuração desses ganhos é mensal, pelas alíquotas progressivas de IR sobre o ganho de capital (de 15% a 22,5%), com direito à isenção até R$ 35 mil de alienações por mês.  A partir de 2024, a apuração passa a ser anual, sujeita à alíquota fixa de 15%, com direito a compensar as perdas ocorridas, mas sem o direito à isenção até R$ 35 mil de alienações por mês.

Para este fim, consideram-se:

a) aplicações financeiras no exterior: quaisquer operações financeiras fora do Brasil, inclusive, os depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior, incluindo os direitos de aquisição; e,

b) rendimentos: remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, inclusive, a variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas-correntes remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

Variação Cambial

A variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não estará sujeita à incidência do IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.

A variação cambial de moeda estrangeira e a variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficarão sujeitas à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos);

Os ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em espécie, cujo valor de alienação exceder o limite de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos), ficarão sujeitos à tributação.

Conversão da moeda estrangeira em moeda nacional

 A cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira em moeda nacional deverá ser a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo BCB, para a data do fato gerador;

Compensação de perdas

A pessoa física residente no Brasil poderá, observadas as condições, compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, na ficha da DAA.

Lucros de entidades no exterior

A pessoa física residente no Brasil deve declarar, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os dividendos de entidades controladas.

Esses rendimentos estão sujeitos ao IRPF, no ajuste anual, à alíquota de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos. Ou seja, esses rendimentos serão tributados no dia 31 de dezembro de cada ano, independentemente de pagamento, crédito, deliberação, remessa, ou outra forma de disponibilização.

Estão sujeitos a este tratamento tributário os lucros apurados pelas sociedades e demais entidades controladas no exterior que estejam localizadas em país ou em dependência com tributação favorecida ou tenham regime fiscal privilegiado e/ou as sociedades no exterior que apurem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total.

Até 31 de dezembro de 2023, os lucros e dividendos, acima referidos, obtidos por pessoas físicas residentes no Brasil, sujeitam-se a apuração mensal pelas alíquotas progressivas de IR (de 7,5% até 27,5%).

Os lucros e dividendo advindos de sociedades que não se enquadram nas regras acima, serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física residente no Brasil.

Declaração de bens e direitos de controladas no exterior como pessoa física (declaração “transparente”)

Alternativamente às regras expostas anteriormente, a pessoa física poderá optar por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física e, nesse caso, deixarão de declarar as respectivas participações societárias.

Atualização do valor dos bens e direitos no exterior

A pessoa física residente no Brasil poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31/12/2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8%. A opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, por meio de pagamento e declaração específica para este fim.

Ganho de capital

Os ganhos de capital pela alienação, baixa ou liquidação de bens e direitos localizados no exterior, que não constituam aplicações financeiras, permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº 8.981/1995.

Trusts no exterior

Os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro, e serão submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis ao titular.

Rendimentos de aplicações em fundos de investimento no Brasil

Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção de 15% IRRF no último dia útil dos meses de maio e novembro, e complemento de incidência na data da distribuição do rendimento, amortização, resgate ou alienação de cotas.

Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF) no Brasil

No caso desses fundos, o imposto incidirá à alíquota de 20%, no último dia útil dos meses de maio e novembro, e complemento de incidência, conforme o caso, na data da distribuição do rendimento, amortização, resgate ou alienação de cotas.

Regras de transição para os fundos de investimentos

Os rendimentos apurados até 31/12/2023 nas aplicações de fundos de investimentos que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, serão apropriados pro rata tempore até 31/12/2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%.

MP 1.171/23 – Encerramento da vigência

Em nosso informativo 14/2023, abordamos as alterações das regras de tributação de investimentos no exterior encaminhadas por meio da MP 1.173/23, que teve seu prazo encerrado em 27/08/2023, pelo Ato Declaratório CN 62/2023. Em razão disto, as referidas alterações passaram a constar no Projeto de Lei ora convertido na Lei nº 14.754/2023.

 

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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