Noticiamos no Informativo 36-23, que o Decreto nº 57.367/23, havia estabelecido como condição para os contribuintes gaúchos continuarem usufruindo de determinadas isenções e reduções de base de cálculo de ICMS, a obrigatoriedade dos mesmos efetuarem, a partir de 1º.04.2024, depósito de parcela do ICMS desonerado em Fundo a ser criado pelo Poder Executivo.
O Governo Estadual voltou atrás e, por meio do Decreto nº 57.413/23, publicado em 29.12.2023, promoveu as seguintes modificações:
1) Manteve a obrigatoriedade de depósito de parcela do ICMS desonerado pelos beneficiários da isenção de ICMS prevista no art. 9º, inciso VIII, alínea “a”, do Livro I do RICMS-RS/97, apenas para as operações com mercadorias classificadas na posição NCM 3808 (inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes);
2) Revogou a obrigatoriedade de depósito de parcela do ICMS desonerado pelos beneficiários das demais isenções de ICMS previstas nos incisos VIII e IX do Livro I, Art. 9º e das reduções da base de cálculo do ICMS previstas nos incisos V, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXI, XXIV, XXV, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII, XL, XLV, XLVI, XLVII, L, LIII, LVIII, LIX, LXIV, LXVII, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXXVI, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI, XCII, XCIII e XCIV do Livro I, Art. 23 do RICMS-RS/97;
As disposições acima produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2024.