CONVALIDAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS

Informativo • 06.11.2018
Edição 44 • Ano 2018

Ao longo dos anos os Estados vinham concedendo incentivos fiscais aos contribuintes do ICMS com o objetivo de despertar nestes o interesse de se estabelecerem nas respectivas Unidades da Federação.  É a chamada guerra fiscal entre os Estados. 

Alguns destes incentivos foram concedidos de forma regular, mas muitos foram concedidos sem respeitar as regras legais previstas para sua concessão.

No ano passado foi publicada a Lei Complementar nº 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017 que passaram a permitir que os Estados mantivessem todos os incentivos fiscais vigentes, concedidos de forma regular ou não. No entanto, para isso é necessário que cada Estado reinstitua tais incentivos por meio de novos atos legais, dentro da sua legislação, até o dia 28 de dezembro de 2018.

O Governo Gaúcho fez publicar o Decreto nº 54.255/18 reinstituindo vários incentivos fiscais, limitando para alguns o prazo máximo de fruição até 31/12/2018, e, mantendo para outros, os prazos previstos na legislação de regência do respectivo incentivo.

O presente Decreto relaciona os benefícios fiscais que vigirão até 31/12/18, e outros que tiveram sua redação alterada, inclusive, em alguns casos, com início de vigência em 01/01/19.

Os incentivos reinstituídos podem ter tido sua redação alterada pelo referido Decreto, razão pela qual indicamos a leitura da redação atualizada do incentivo no Regulamento do ICMS.

As empresas que utilizam benefícios fiscais devem confirmar se seus incentivos fiscais já foram publicados, para que, caso não tenham sido ainda, seja feito contato com a Sefaz/RS para providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado.

Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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