Foi publicado o Decreto nº 10.854/2021, regulamentando várias disposições relativas à consolidação, simplificação e desburocratização de normas trabalhistas.
Além das disposições acima, o Decreto promoveu alteração no incentivo fiscal PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Para fins de dedução do IRPJ pelas empresas do lucro real, o Decreto nº 10.854 instituiu limites de gastos que podem ser abrangidos no Programa de Alimentação do Trabalhador.
Antes, entravam no Programa, praticamente todas as despesas que a empresa incorria para o custeio do serviço de alimentação dos seus trabalhadores.
Com a nova redação, os gastos admitidos no Programa de Alimentação (ou seja, na base de cálculo do incentivo) terão os seguintes limites:
1) será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 (cinco) salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e
2) deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 (um) salário-mínimo.
O Decreto possui uma redação imprecisa e não esclarece alguns pontos, como por exemplo, se o limite máximo de gasto de 1 (um) salário-mínimo é por empregado, se é mensal ou por período de apuração do IRPJ.
Assim, ficamos no aguardo da publicação de Instrução Normativa da Receita Federal, disciplinando esses novos limites e esclarecendo as dúvidas que remanescem.
Apesar de já estar em vigência desde 11/12/2021, a produção dos efeitos se dará no IRPJ apurado a partir do ano-calendário de 2022.
Como a alteração se deu por meio de Decreto do poder executivo e não mediante Lei, logo, é bem provável que esses novos limites sejam, futuramente, questionados judicialmente.