Por meio do Decreto Estadual nº 57.222, de 28/09/2023, o governo do Estado do Rio Grande do Sul, promoveu significativas mudanças quanto aos créditos presumidos na venda de calçados ou artefatos de couro e seus acessórios.
Com as alterações, os créditos presumidos relacionados ao faturamento incremental (RICMS-RS, Livro I, Art. 32, CXXX) e o crédito presumido das saídas interestaduais (RICMS-RS, Livro I, Art. 32, CXLI), tiveram sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2023.
Já, o crédito presumido sobre o faturamento, previsto no RICMS-RS, Livro I, Art. 32, CLXXXII, terá seu percentual reduzido de 4% para 3% do faturamento.
O referido Decreto, também estipulou novas condições para a aplicação do benefício fiscal.
Passa a ser condição para usufruir do benefício, a contribuição do estabelecimento beneficiário, dos seguintes percentuais:
a) 4,5% do valor mensal da exoneração tributária, destinada ao AMPARA/RS, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno do crédito sobre as entradas.
b) 2% do valor do Imposto de Renda da PJ devido pela empresa tributadas pelo Lucro Real, a cada período de apuração, sendo que 1% deve ser destinado ao Fundo Estadual para a Criança e do Adolescente – FECA e 1% devendo ser destinado ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa – FUNEPI.
O Decreto produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.