A partir do ano-calendário de 2019, conforme informado em nosso Informativo 3/2019, foi instituído o LIVRO CAIXA DIGITAL do Produtor Rural (LCDPR).
Originalmente a entrega do LIVRO CAIXA DIGITAL era obrigatória para o produtor rural pessoa física que auferisse, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
No último dia 26, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1903, alterando o referido limite de receita bruta, sendo que excepcionalmente para o ano calendário de 2019, este limite passou a ser de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais).
Já, a partir do ano calendário de 2020, o referido limite passa a ser de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
O LIVRO CAIXA DIGITAL deverá ser escriturado e assinado, por meio de certificado digital válido, e sua entrega à RFB deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do respectivo ano-calendário.