A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da IN nº 2.094/2022, promoveu importantes alterações relativas às regras de entrega da DCTFWeb, entre as quais destacamos:
DCTFWeb como instrumento de confissão de dívida
A partir dos fatos geradores ocorridos em maio/2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.
DCTFWeb sem Movimento
Foi revogada a previsão de entrega da DCTFWeb de janeiro de cada ano. Desta forma, caso ocorra a interrupção temporária das atividades da empresa, ela deve entregar a DCTFWeb sem movimento no mês da ocorrência, ficando dispensada da entrega nos meses subsequentes, até a ocorrência de novo fato gerador.
Processo na Justiça do Trabalho
A partir de janeiro/2023, se torna obrigatória a entrega da DCTFWeb em caso de confissão de dívida relativa à contribuições previdenciárias e contribuições devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.
Esta IN entrou em vigor na data de sua publicação (DOU 18/07/2022).