ALTERAÇÕES NA ECF E NA ECD

Informativo • 07.12.2015
Edição 17 • Ano 2015

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF

A Instrução Normativa RFB nº 1.595, publicada em 03/12/15, trouxe algumas alterações na
Escrituração Contábil Fiscal - ECF.

A ECF, que anteriormente deveria ser transmitida até o último dia útil de setembro, passa a ter prazo de envio até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano calendário a que se referir a escrituração.

Nos casos de eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de envio da ECF, será até o último dia útil do mês de junho do referido ano. Se o evento ocorrer entre junho e dezembro o prazo será o útil dia útil do mês seguinte a data do evento.

A referida Instrução Normativa tornou obrigatória, a partir de 2016, a apresentação da ECF para todas as pessoas jurídicas imunes e isentas.

A partir do ano-calendário de 2016, deverá ser informada na ECF a Demonstração de Livro Caixa pelas pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido que utilizam a escrituração do Livro Caixa, cuja receita bruta, no ano, seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcional ao período a que se referir.

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD

O prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital foi alterado pela IN RFB nº 1.594/15, publicada em 03/12/15. A ECD deverá ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se referir a escrituração.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo de envio da ECD será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência. Se o evento ocorrer entre maio e dezembro o prazo será o útil dia útil do mês seguinte à data do evento.

A partir do ano-calendário de 2016 as Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas do IRPJ estão obrigadas a entregar a ECD quando a soma de suas contribuições de PIS/Pasep, COFINS, CPRB e INSS incidente sobre a folha de salários forem superiores a R$ 10.000,00 no ano ou ainda, se auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00, no ano.

Ainda, a partir os fatos contábeisocorridosem2016,todasaspessoasjurídicas tributadas com base no Lucro Presumido estarão obrigadas ao envio da ECD, exceto as que optarem pelo Livro Caixa, no qual esteja escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.

As Sociedades em Conta de Participação (SCP), obrigadas a apresentar a ECD, além da possibilidade de apresentarem sua escrituração contábil como livros auxiliares do sócio ostensivo, passam a ter ainda a possibilidade de apresentação de livro próprio, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 2016.

Não será mais obrigatória a ECD para as pessoas jurídicas inativas. Considera-se inativa a empresa que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano calendário.

Colaborou com esta edição Tatiane Daniele Bobsin
Assessoria
tatiane@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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