A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 2.096/22, promoveu importantes alterações a serem observadas em relação a EFD-Reinf. Citamos a seguir, os principais pontos a serem observados.
A partir da competência março/2023, a EFD-Reinf terá novas tabelas, novas especificações, classificações e novos eventos que deverão ser transmitidos ao sistema do SPED.
De acordo com a Instrução Normativa acima, todas as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), também devem entregar a EFD-Reinf, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
A entrega da DIRF deixará de ser exigida em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. Desta forma, em fevereiro de 2023 deve ser entregue a DIRF do ano-calendário 2022, e, em fevereiro de 2024, a entrega da DIRF relativa ao ano calendário de 2023.
Lembrando ainda, que a mesma IN, tornou obrigatória a partir da competência agosto/2022 a apresentação da EFD-Reinf pelas empresas que prestam ou contratam serviços de empreitada. Até então, a exigência valia somente para a prestação ou contratação de serviços de mão de obra.