ICMS-ST – Alteração na Legislação

Informativo • 18.06.2019
Edição 27 • Ano 2019

Nos informativos 08/19, 09/19 e 24/19 noticiamos uma importante alteração no sistema de apuração do ICMS-ST no RS.

Em síntese, a mudança transformou o ICMS-ST em uma ANTECIPAÇÃO do imposto que será devido pelo contribuinte substituído, que deverá apurar o ICMS efetivo, com base nos preços praticados em cada operação de venda aos consumidores finais e compensará o ICMS-ST já recolhido pelos seus fornecedores.

No Diário Oficial do Estado de hoje, foi publicado o Decreto nº 54.671, promovendo importante alteração quanto ao saldo de ICMS-ST, apurado pelo contribuinte substituído.

Se o saldo for a favor do Estado, este poderá ser compensado com:

           a) saldo credor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo credor do imposto próprio, se houver;
           b) valor a restituir acumulado em períodos anteriores ou recebido em transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado;

Após as compensações previstas acima, restando valor a pagar, o recolhimento ocorrerá no dia 20 do mês seguinte.

O ICMS-ST deverá ser pago em separado utilizando código de receita específico para complementação de imposto retido por substituição tributária.

Se o saldo for a favor do contribuinte, este constituirá valor a restituir, que poderá ser:

           a) utilizado para compensar com saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver;
           b) após a compensação prevista acima, ser transferido, na data do termo final do período de apuração, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado;

O valor a restituir transferido nos termos da letra “b” acima, poderá, também, ser utilizado para compensar saldo devedor do imposto próprio do estabelecimento recebedor.

Se não for possível utilizar todo o saldo credor de ICMS-ST, restando valor a restituir, será transferido para o período ou períodos seguintes.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de apuração de maio de 2019.

Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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