ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTOS E REEMBOLSO DE TRIBUTOS (IN RFB nº 1.810/18)

Informativo • 02.07.2018
Edição 29 • Ano 2018

A Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018 alterou de forma significativa as normas de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela RFB, previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

Inicialmente, destacamos a criação de tratamento diferenciado para as empresas que utilizam o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), de forma que os créditos apurados antes da utilização do eSocial somente poderão ser utilizados com débitos apurados antes da utilização do eSocial.

De outra parte, os créditos apurados a partir da utilização do eSocial passaram a ser utilizados somente com débitos apurados a partir  da utilização do eSocial, e ainda, como a possibilidade da compensação “cruzada” entre débitos/créditos previdenciários com demais débitos/ créditos administrados pela RFB.

Destacamos ainda, as seguintes alterações:

I) INSS retido de Pessoas Jurídicas que utilizam o eSocial

A empresa prestadora de serviços que utiliza o eSocial  e sofre a retenção de INSS poderá deduzir o valor retido das contribuições previdenciárias devidas na respectiva competência, desde que a retenção esteja:

I – declarada na EFD-Reinf na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e,

II – destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

A referida dedução deverá ser efetuada na DCTFWeb.

Na hipótese de remanescer saldo credor em favor da empresa prestadora de serviços, este poderá, por meio de PER/DCOMP, ser utilizado em declaração de compensação ou pedido de restituição.

II) Compensação Cruzada de Créditos Previdenciários com Demais Débitos Administrados pela RFB (e Vice e Versa)

Outra novidade para as empresas prestadoras de serviços que utilizam o eSocial, é a possibilidade de compensar  créditos previdenciários, apurados nos ambientes eSocial/Reinf/DCTFWeb, com os demais débitos de tributos administrados pela RFB.

Também poderá ser compensado débito previdenciário apurado no âmbito do eSocial com demais créditos administrados pelas RFB, que forem apurados a partir da competência da utilização do eSocial, observadas as demais regras de compensação.

Já em relação aos créditos previdenciários que NÃO forem apurados nos ambientes eSocial/Reinf/DCTFWeb, observadas as disposições previstas no art. 84 da  Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, somente poderão ser compensados com débitos previdenciários que tenham sido apurados em GFIP.

III) Novas Vedações à compensação de:

a) débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996;

b) crédito objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal, distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF); e

c) tributos apurados na forma do Simples Doméstico, instituído pela Lei Complementar nº 150/2015.

IV) Quotas de salário-família e salário-maternidade

A empresa que utilizar o e-Social poderá deduzir das contribuições previdenciárias devidas na respectiva competência os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados. A dedução deverá ser efetuada na DCTFWeb.

Na hipótese de remanescer saldo em favor da empresa, este saldo não poderá ser compensado, no entanto poderá ser objeto de pedido de reembolso.

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011
Cristiane Krug
Assessoria
cris@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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