Conforme mencionado em nosso Informativo 04-2023, a partir de 22/12/2022, as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo das Contribuições para o PIS e a COFINS, deixaram de aproveitar créditos integrais de PIS e COFINS e passaram a ter o direito de apurarem crédito presumido de 75% das alíquotas básicas de PIS e da COFINS, ao contratarem serviço de transporte prestado por transportadora optante pelo SIMPLES NACIONAL.
Contudo, em 18/07/2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023, promovendo várias alterações na IN RFB nº 2.121/2022, que consolida as normas sobre a apuração e recolhimento do PIS e da COFINS.
De acordo com as novas disposições trazidas pela IN 2152, o direito a apuração de crédito de PIS e COFINS sobre os fretes pagos à pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, passa a ser integral, com os percentuais de 1,65% e 7,6%, respectivamente, nas hipóteses de aquisição de mercadorias para revenda ou insumos.
Em relação aos demais serviços de transporte contratados de transportador optante pelo Simples Nacional, inclusive fretes sobre vendas, continua a previsão legal de somente aproveitar crédito presumido de PIS e COFINS de 75% das alíquotas básicas (1,2375% e 5,7%, respectivamente).