ALTERAÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS DESTINADAS AO USO NA AGROPECUÁRIA

Informativo • 20.12.2021
Edição 64 • Ano 2021

O Governo Gaúcho, por meio do Decreto nº 56.227/2021 realizou importantes alterações em relação às operações com produtos destinados ao uso na agropecuária (adubos, fertilizantes, rações, entre outros), estas alterações entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Abaixo, citamos, os principais pontos alterados pelo referido Decreto:

       a) Alterou as mercadorias com diferimento na importação, listadas na IN DRP 45/98, Título I, Capítulo VI, Seção 11;

       b) Reestabeleceu o diferimento nas saídas de mercadorias usadas diretamente na produção agropecuária, ou destinadas ao uso na agropecuária, tais como: defensivos agrícolas, vacinas, adubos, rações, sementes, muda de plantas, entre outros (RICMS-RS/97, Apêndice II, Seção I, Item XXXVI);

       c) Reestabeleceu o diferimento nas saídas de milho, uréia, amônia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, cloreto de potássio, adubos e fertilizantes, entre outros produtos (RICMS-RS/97, Apêndice II, Seção I, Item XXXVII);

       d) Revogou a isenção nas saídas de rações para uso exclusivo na pecuária, fabricadas neste estado, quando providas por indústrias (RICMS-RS/97, Livro I, Art. 9º, VIII, “c”);

       e) Estabeleceu como prazo final 06/12/2024 para utilização do crédito presumido nas saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria (RICMS-RS/97, Livro I, Art. 32, LXXI);

        f) Revogou a isenção nas saídas internas de ácidos nítrico, sulfúrico e fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, entre outros produtos (RICMS-RS/97, Livro I, Art. 9º, VIII, “b”);

        g) Revogou a isenção nas saídas internas de amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônio, cloreto, adubos, fertilizantes, entre outros produtos (RICMS-RS/97, Livro I, Art. 9º, IX, “c”);

        h) Prorrogou até 31/12/2022 a isenção nas saídas internas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, entre outros produtos (RICMS-RS/97, Livro I, Art. 9º, VIII);

        g) Prorrogou, até 31/12/2022, a isenção na saídas internas de farelos e tortas de soja e de canola, milho, quando destinado a produtor, aveia e farelo de aveia, entre outros produtos (RICMS-RS/97, Livro I, Art. 9º, IX);

        i) Revogou a redução da base de cálculo nas saídas de ácido nítrico, sulfúrico e fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, entre outros produtos (RICMS-RS/97, Livro I, Art. 23, IX, “b”);

        j) Revogou a redução da base de cálculo nas saídas de amônia, uréia, sulfato e nitrato de amônia, entre outros produtos (RICMS-RS/97, Livro I, Art. 23, X, “c”)

       k) Prorrogou, até 31/12/2025, a redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, entre outros produtos (RICMS-RS/97, Livro I, Art. 23, IX);

        l) Prorrogou, até 31/12/2025, a redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de farelos e tortas de soja e de canola, milho, quando destinado a produtor, aveia e farelo de aveia, entre outros produtos (RICMS-RS/97, Livro I, Art. 23, X);

        m) Acrescentou a redução da base de cálculo, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas importações e nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, nas condições estabelecidas no inciso, (RICMS-RS/97, Livro I, Art. 23, LXXXIX);

              i) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas promovidas por estabelecimentos extratores;

              ii) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

         n) Revogou o dispositivo que trata do não estorno de crédito sobre ácido nítrico, sulfúrico e fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, farelos e tortas de soja e de canola, milho, quando destinado a produtor, aveia e farelo de aveia, entre outros produtos (RICMS-RS/97, Livro I, Art. 35, XXI)

Em razão da complexidade do referido Decreto, sugerimos que seja realizada sua leitura na íntegra.

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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