Por meio da Instrução Normativa RE nº 41/2023, o Governo do Estado do RS alterou as disposições em relação a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para crédito do ICMS antecipado na entrada de mercadoria de outra unidade da federação, para comercialização e industrialização.
Em vista dessa alteração, a emissão da NF-e para este fim, fica:
1) dispensada até 31/12/2023;
2) vedada, a partir de 1º/01/2024.
Com as mudanças, o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo à antecipação do ICMS, através do Registro E111 da EFD ICMS/IPI, indicando o código:
1) RS021401 para adjudicação do crédito no período de apuração seguinte ao do débito do imposto recolhido antecipadamente, ou;
2) RS021408 quando o crédito, correspondente ao débito da antecipação do ICMS, não tenha sido registrado no momento adequado (item 1), devendo, neste caso, indicar no campo 03, DESCR_COMPL_AJ, do registro E111, o mês e o ano de origem do crédito (formato MMAAAA).
Deverá ainda, ser informado um Registro E113 para cada mercadoria que compõe o crédito.
Esta IN produz efeitos a partir de 05/06/2023.