ECD – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL

Informativo • 05.01.2017
Edição 3 • Ano 2017

A Instrução Normativa RFB nº 1.679, publicada em 29.12.2016, modificou a IN RFB nº 1.420/2013, introduzindo alterações na Escrituração Contábil Digital – ECD. Abaixo mencionamos os pontos mais relevantes.

Prazo de entrega da ECD em eventos especiais

O prazo para envio da ECD no caso de eventos especiais, ocorridas de janeiro a abril, passa a ser até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência. Quando ocorrerem eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação de maio a dezembro, o prazo de transmissão continua sendo o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Procedimentos para substituição da ECD

Em nosso Informativo 9-16, tratamos da possibilidade da autenticação dos livros contábeis ser pelo Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, mediante a apresentação da ECD, ficando dispensada a autenticação pelas Juntas Comerciais, previsto no Decreto nº 8.683/2016 e mais a diante no Informativo 38-16 discorremos de sua regulamentação.

Agora a Instrução Normativa RFB nº 1679/16 trouxe novos procedimentos para a substituição da ECD.

Os livros autenticados poderão ser substituídos quando contiverem erros que não possam ser corrigidos por lançamentos extemporâneos, segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Para a substituição da ECD, deverá ser apresentado o Termo de Verificação Para Fins de Substituição da ECD, contendo, além dos detalhes dos erros e dos motivos da substituição:

·         Identificação da escrituração substituída;

·         Descrição pormenorizada do erro;

·         Identificação clara e precisa dos registros que contêm erros, exceto quando decorrentes de erro já discriminado.

O Termo de Verificação Para Fins de Substituição da ECD deverá ser assinado:

·         pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não depender de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura ou de encerramento e na identificação dos signatários; 

·         por 2 (dois) profissionais contábeis, sendo 1 (um) deles contador, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não auditadas por auditor independente; 

·         por 2 (dois) contadores, sendo 1 (um) deles auditor independente, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham sido auditadas por auditor independente.

Sem a apresentação do Termo de Verificação Para Fins de Substituição da ECD, as alterações da escrituração serão consideradas nulas.

O referido termo será apresentado no registro J801 do leiaute 5 da ECD, instituído pelo ADE Cofis nº 93/2016. O programa validador com essas funcionalidades será disponibilizado pela Receita Federal até o final de janeiro de 2017.

Colaborou com esta edição Tatiane Daniele Bobsin
Assessoria
tatiane@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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